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I SÉRIE — NÚMERO 36

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consigam aceder aos textos, que de outra forma não teriam possibilidade de consultar, sem dependerem da

benevolência ou de um improviso de circunstância.

Portanto, é uma alteração simples, que adita ao artigo 75.º do Código do Direito de Autor a previsão de que

esta é uma utilização livre com um regime suficientemente detalhado para deixar claros quais são os conceitos;

quais são as pessoas que se qualificam e que, portanto, podem ser autorizadas a beneficiar deste regime, quais

são as entidades que as podem auxiliar nessa tarefa e, finalmente, definir quais são as utilizações permitidas

neste quadro, protegendo sempre a posição dos autores e equilibrando as várias partes. Obviamente, não está

em causa uma exploração comercial, está, sim, em causa a garantia da não discriminação e a garantia de um

direito fundamental.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Cultura.

A Sr.ª Ministra da Cultura: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero dizer apenas, como nota final

— e pegando na última intervenção do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves —, que o que aconteceu ao longo

deste processo foi o respeito pelo processo legislativo, tal como está previsto na Constituição da República

Portuguesa. De facto, foram feitos reparos pelo Sr. Presidente da República aquando da promulgação do

diploma e foi com base nesses reparos que o Governo optou — em nossa opinião, bem! — por analisá-los e por

aqui trazer, hoje, esta alteração que nos parece equilibrada.

Sr.as e Srs. Deputados, nesta intervenção final, quero apenas realçar um aspeto que me parece ser o mais

relevante de todos: como eu disse na intervenção inicial, é muito importante realçar o acordo, o consenso, o

equilíbrio ou o ponto de encontro que foi possível entre todas as entidades ao longo deste processo para que o

trabalho em sede de Comissão tenha em consideração este entendimento.

De facto, a descriminalização em causa é o caminho equilibrado e certo que reúne o acordo das entidades

e que nos permitirá ter em Portugal um regime mais equilibrado, provavelmente mais protetor dos direitos de

autor. O regime contraordenacional que aqui está proposto assim o permite entender.

Relativamente à questão da capacidade, cá estaremos para garantir que, após a aprovação deste novo

regime, ela exista para que os direitos de autor sejam protegidos, mas também para que, do ponto de vista do

funcionamento das empresas e da economia, tenhamos um regime mais simples e mais amigo da atividade

económica.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Com esta intervenção da Sr.ª Ministra, está encerrado o debate,

na generalidade, da Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª.

Passamos ao ponto cinco, com a apreciação da Petição n.º 467/XIII/3.ª (Federação Nacional de Professores

– FENPROF) — Solicita a celebração de contrato coletivo de trabalho para o ensino particular e cooperativo que

respeite o estipulado na Lei de Bases e o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Para uma intervenção, tem a palavra, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a Sr.ª Deputada

Sandra Pontedeira.

A Sr.ª Sandra Pontedeira (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em nome do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista, saúdo todos os peticionários signatários que subscrevem esta petição, que tem como objeto

a promoção de uma alteração legislativa do Decreto-Lei n.º 152/2013, que aprova o Estatuto do Ensino Particular

e Cooperativo de nível não superior.

Para a FENPROF e para todos os peticionários signatários, este Estatuto não regula de forma completa as

condições de trabalho dos docentes em funções no ensino particular e cooperativo. Alguns dos princípios

vertidos na Lei de Bases e no próprio Estatuto, segundo os peticionários, não estão a ser cumpridos.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As relações laborais nos estabelecimentos de ensino particular e

cooperativo regem-se pelo direito privado.