10 DE JANEIRO DE 2019
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Esta iniciativa é bem-vinda, porque, justamente, alarga o campo da efetividade dos direitos para aquelas
pessoas que, pelas suas condições físicas, não podem exercê-los nas mesmas condições da generalidade dos
cidadãos. Portanto, esta parte da iniciativa legislativa que aqui nos é proposta merece evidentemente a nossa
concordância, o nosso aplauso, porque ela vai no sentido correto de completar a não discriminação formal com
a discriminação material favorável a quem necessita que assim seja.
Em segundo lugar, acompanhamos a tese de que, quando um regime contraordenacional pode ser
igualmente ou até mais eficaz do que um regime de sanção criminal, devemos optar por um regime
contraordenacional, contanto que essa garantia esteja efetivamente assegurada.
Ora, é exatamente disso que se trata quando discutimos este cenário de descriminalização, porque é
evidentemente muito importante salvaguardar os direitos dos artistas, dos autores, dos criadores, que podem
ficar em xeque — para utilizar uma expressão que já aqui foi utilizada —, ou seja, que podem ficar prejudicados,
se não houver uma garantia de atuação eficaz na aplicação de contraordenações.
Estou convencido de que, em especialidade, poderemos encontrar os mecanismos e a redação mais
adequada para que essa garantia seja totalmente estabelecida e para que possamos dar este passo que,
contanto que haja eficácia na atuação da Administração para sancionar práticas irregulares, é um passo que
merece ser dado.
Acompanhamos, portanto, esta iniciativa.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para uma intervenção, em nome do Grupo Parlamentar do
Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Cultura, saúdo-a e desejo-lhe um bom
ano.
Começo precisamente pelo ponto que, aparentemente, é o único que é contencioso neste debate e que diz
respeito à forma como a Assembleia encara as autorizações legislativas que concede ao Governo. Reitero que
não há cheques em branco nas autorizações legislativas, na medida em que, anexo à autorização legislativa,
vem o decreto-lei autorizando, detalhadamente, explicitando, isto é, preenchendo o cheque, para usar a analogia
da Sr.ª Deputada. Foi isso que esta Câmara debateu e sobre o qual autorizou o Governo a legislar.
Também é importante termos presente que, no processo da promulgação da proposta de lei de autorização,
o Sr. Presidente da República sublinhou a importância de se encontrar o melhor equilíbrio possível para a
construção de um regime jurídico nesta matéria, e é isso mesmo que o Governo aqui hoje vem fazer!
Também é estranho que a Câmara rejeite a perspetiva de respeito que o Governo mostra pela Assembleia,
dando-lhe a si a última palavra e a possibilidade de legislar de forma mais rápida. De facto, é «perplexizante»
que a vontade de colaborar com o Parlamento que o Governo demonstra seja objeto de crítica por parte dos
partidos que fizeram esse mesmo reparo.
No restante — como o Sr. Deputado José Manuel Pureza dizia —, a opção pela descriminalização é uma
opção racional, uma opção que corresponde à ideia de que o direito penal é a ultima ratio.
O direito penal é algo a que se recorre quando, de facto, se revela o instrumento mais adequado para
salvaguardar a proteção de um bem jurídico, mas ele próprio penaliza outros bens jurídicos. Daí o regime que é
proposto: um regime contraordenacional, um regime com incentivos à dissuasão das práticas ilícitas e um regime
jurídico — que, no quadro desta discussão na especialidade, poderemos obviamente melhorar, inclusive com a
audição das várias entidades que continuam a manifestar reservas e que podem ter opiniões divergentes —,
ainda assim, mais equilibrado do que aquele que hoje não só não se revela eficaz como vai longe demais na
opção pela via e pela tutela penal.
Esta iniciativa legislativa é também importante — e queria por isso frisar esse aspeto em particular — pelo
que traz, em primeira linha, no que respeita à transposição da Diretiva (UE) 2017/1564. Aí, sim, temos uma
oportunidade para implementar um regime jurídico de reconhecimento, não apenas de uma boa vontade ou de
soluções ad-hoc para resolver o problema das pessoas com deficiência que têm dificuldade no acesso a obras
impressas, mas que consagra efetivamente um direito no Código do Direito de Autor para que estas pessoas