I SÉRIE — NÚMERO 36
18
desse sistema penal, mas também tem de ter um efeito preventivo. E, para nós, é muito importante a ideia de
que também é preciso ser-se exigente, em termos de matéria penal, no que diz respeito a menores, porque,
assim, sim, poderemos logo à partida afastá-los de um processo de crescimento numa vida ligada ao crime.
Essa matéria está largamente tratada no nosso Código Penal e no nosso Código de Processo Penal — de
resto, mesmo esta proposta, assim como a própria diretiva, não trazem grande inovação em relação àquilo que
já temos nos nossos Códigos —, mas podemos fazer algumas melhorias, do ponto de vista garantístico, porque
é evidente que, sobretudo quando pensamos em menores, as garantias têm de lá estar e são da maior
relevância. Por isso, diria que as garantias que dizem respeito, desde logo, à informação, ao envolvimento dos
pais ou dos tutores em todo o processo — quando não sejam os pais a ter a responsabilidade —, podendo
acompanhá-los, estar com eles, ter acesso até, por exemplo, à informação da constituição como arguido e a
todos os elementos essenciais do processo, traduzem-se, como é evidente, numa melhoria importante e
merecem a nossa concordância.
Só mesmo para terminar, Sr.ª Ministra, gostaria de lhe dizer que, não obstante o título se referir aos menores
suspeitos e arguidos, a matéria tratada diz essencialmente respeito a arguidos e não tanto a suspeitos. Portanto,
será necessário, talvez, fazer aqui um aprimoramento, porque não me parece que o título seja absolutamente
rigoroso.
Por outro lado, lidas as recomendações do Conselho Superior da Magistratura, gostaria também de dizer que
há nelas, designadamente no que diz respeito à não inclusão do relatório social nos elementos obrigatórios e à
nota de informação, aos titulares das responsabilidades parentais, quanto à constituição de arguido, algumas
melhorias que poderão ser introduzidas na proposta de lei.
O diploma é, obviamente, um diploma consensual e baixará à comissão. A nossa disponibilidade, na
comissão, será para ver se há ou não possibilidade de introdução de algumas melhorias, mas, naturalmente,
estamos de acordo, sobretudo com a preocupação de que os menores, quando confrontados com o sistema
penal, devem merecer as melhores e as maiores garantias.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para encerrar este debate, tem a palavra o Governo, através da Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª MinistradaJustiça: — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, muito obrigado pelo
consenso que foi possível formar também em torno desta proposta. Julgo que ela era necessariamente
consensual. As matérias que estão aqui em causa são matérias, diria, quase de civilização.
A nossa preocupação com os menores é comum, com o conhecimento e com a informação sobre a sua
situação processual é também comum, esta ideia de que o menor, quando se apresenta em tribunal, no âmbito
de um processo penal, deve ser acompanhado por um adulto e que a família ou os seus representantes legais
devem ter conhecimento do que se está a passar é, indiscutivelmente, fundamental, tal como o relatório social,
porque permite o acompanhamento e evita a reincidência.
Só tenho uma dificuldade que será analisada, quando a proposta passar à especialidade: hoje, não temos,
nos sujeitos processuais, a categoria de suspeito e, por isso, há um erro no título. Temos a categoria de arguido,
mas deixámos de ter a categoria de suspeito e, portanto, a referência que aparece no texto fundamental é, de
facto, ao arguido, porque é esse o sujeito processual que o Código de Processo Penal passou a admitir. A
categoria de suspeito foi um pouco descartada.
Portanto, embora perceba o que a Sr.ª Deputada Emília Cerqueira quer dizer, quando diz que pode haver
um momento em que o menor suspeito ainda não é arguido, mas pode vir a ser, parece-me que, nesse caso, a
sua única hipótese é requerer a constituição como arguido, para ter todos os seus direitos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Vamos passar ao quarto ponto da nossa ordem do dia, com a apreciação, na
generalidade, da Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece as utilizações permitidas de obras em
benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública não
autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente.