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10 DE JANEIRO DE 2019

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a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, coloca-nos perante

questões que são importantes para qualquer Estado de direito democrático.

Os menores e as menores que, mesmo antes de completarem a sua formação enquanto homens e mulheres

com plenos direitos e deveres, têm de responder no âmbito de um processo penal exigem, da parte do legislador,

uma resposta concreta, específica, que permita um maior acompanhamento por parte dos progenitores, ou de

quem tem a tutela da responsabilidade parental, e do Estado, e que busque soluções adequadas para um projeto

de vida, de reintegração social e pleno desenvolvimento das suas capacidades.

A porta de saída do sistema penal é demasiadas vezes difícil de encontrar, especialmente para um menor

de idade, e esta é uma responsabilidade que não pode recair apenas sobre o menor.

Fazem falta medidas adequadas de apoio e acompanhamento não só durante o processo mas, igualmente,

depois dele.

A proposta de lei aqui em discussão vai no bom sentido. Apesar de alguns aspetos que poderão ser

modificados em sede de especialidade, se para isso houver abertura, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda vê com bons olhos que se consagre no Código de Processo Penal que os titulares das

responsabilidades parentais acompanhem o ou a menor nas diligências processuais a que tenha de comparecer,

que este veja reconhecido o direito a toda a informação relativa aos seus direitos e, também, que seja obrigatória

a solicitação do relatório dos serviços de reinserção social, quando se trate de um arguido menor de idade.

Estas são soluções positivas e que caminham no sentido certo: minorar o impacto, por vezes irreversível,

que um processo penal pode ter na vida de um ou de uma jovem menor de idade.

No entanto, estas medidas, que merecerão o voto favorável deste Grupo Parlamentar, não esgotam o tanto

que há para fazer nesta matéria, que é precisamente aquilo que referi há pouco. É urgente encontrar respostas

concretas que garantam a eficácia dos projetos de reinserção destes jovens na sociedade e que o Estado

assuma por inteiro a responsabilidade e o desafio de minimizar os efeitos negativos destes processos em jovens

menores de idade.

Sabemos bem que o efeito estigmatizante de um processo penal é fortíssimo e que cria, não raras vezes,

obstáculos importantes ao desenvolvimento destes jovens e à sua plena reinserção na sociedade. Equilibrar a

necessidade de investigar e julgar com medidas concretas de apoio, encaminhamento e proteção, que ajudem

a formar cidadãos e cidadãs com um futuro pela frente, é o desafio a que não podemos faltar.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Susana Amador, do Grupo

Parlamentar do PS.

A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs.

Deputados: Em novembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução que visava delinear um roteiro para o

reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal. Esse relevante roteiro integrava-

se no Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos.

Foi adotado um conjunto de diretivas, entre 2010 e 2016, visando o cumprimento desse roteiro e foi assim

que surgiu a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às garantias processuais

para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

Com a proposta de lei, hoje, aqui em discussão, o Governo apresenta um conjunto de alterações que teremos

de inserir no Código de Processo Penal, visando proceder à transposição dessa Diretiva.

Trata-se de um instrumento relevante que se aplica a menores com idades entre os 16 e os 18 anos e

estabelece, de facto, um conjunto de garantias mínimas processuais comuns para que estes menores suspeitos

ou arguidos sejam capazes de compreender e acompanhar o processo, exercendo assim o seu direito a um

processo equitativo, bem como prevenir a reincidência e promover a sua reintegração social, atento o facto de

estarmos perante um grupo com necessidades específicas face à sua idade.

O ordenamento jurídico português já acolhe uma grande maioria destes direitos e garantias mínimas comuns,

quer no Código de Processo Penal, quer no regime jurídico que lhes é aplicável, de 1982, mas é obviamente

necessário caminharmos mais, darmos mais passos no sentido do reforço destas garantias processuais e de

colmatar algumas insuficiências ou limitações do sistema.