I SÉRIE — NÚMERO 36
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Por isso, este Grupo Parlamentar vê, de facto, como muito positivo um conjunto de garantias que serão
incorporadas no Código de Processo Penal: o acompanhamento do menor em diligências processuais, quer
pelos titulares das responsabilidades parentais, representantes legais, pessoa que tiver a sua guarda de facto
ou outro adulto da sua confiança, podendo esse acompanhamento ser até, inclusive, deferido a técnico
especializado.
Vemos também como muito positiva a obrigatoriedade de informação sobre o objeto do processo e os direitos
processuais que assistem ao menor e aos adultos responsáveis; a sua avaliação individual, que é fundamental
em termos de relatório social, cuja obrigatoriedade é agora aqui inserida; a presunção de menoridade do arguido,
quando, de facto, como referiu, existem incertezas e motivos para crer que se trata de menor e, então, essa
presunção está garantida; a limitação do acesso de terceiros aos autos de interrogatório; e a tramitação urgente
e contínua destes processos em que participe arguido menor.
Portanto, este é um conjunto de mais-valias que vem dotar o sistema de mais garantias e que o tornarão
mais robusto em termos de proteção dos menores.
Na especialidade, teremos, obviamente, toda a abertura para receber os contributos — que, aliás, também
já recebemos por escrito de outras entidades — e benfeitorias que entendam oportunos para a plena
incorporação deste ato da União Europeia.
A capacidade de ressocialização do cidadão ou cidadã é pressuposto necessário, sobretudo quando se
encontra ainda no limiar da sua maturidade.
O direito penal dos jovens imputáveis é merecedor de um tratamento penal específico, que deve, tanto quanto
possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores. Por isso, o reforço dos direitos
e garantias dos menores de 18 anos suspeitos ou arguidos é merecedor da nossa total adesão, da nossa total
confiança, por caminhar pelo caminho justo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado António Filipe, do Grupo
Parlamentar do PCP.
O Sr. António Filipe (PCP) — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Srs. Deputados: Estas medidas que
são propostas, de proteção especial dos menores em processo penal, são medidas que compartilhamos por nos
parecerem justas.
Efetivamente, em matéria de repressão penal, o mais eficaz, sobretudo quando estamos a tratar de jovens,
é apostar na ressocialização, mais do que na repressão, que, obviamente, é necessária em política criminal mas
o objetivo deve ser sempre o da ressocialização e, particularmente quando estamos a falar de jovens, esse
objetivo assume uma importância acrescida.
Não é inédito na ordem jurídica portuguesa um regime penal de proteção dos jovens: ele foi aprovado,
acompanhando a aprovação do Código Penal, em 1982, no que se refere aos jovens até aos 21 anos.
Neste caso, nesta iniciativa legislativa, que prevê medidas especiais de proteção dos jovens menores, ou
seja, até aos 18 anos — entre os 16 anos, quando começa a imputabilidade penal, e os 18 anos, quando se
atinge a maioridade civil —, propõe-se um conjunto de medidas de acompanhamento dos menores,
designadamente: a necessidade de haver um representante legal do menor em processo penal, seja o titular
das responsabilidades parentais, seja outro representante legal; a obrigação de informar os menores sobre os
direitos processuais que lhes assistem; a proibição do acesso de terceiros aos autos de interrogatório de
menores; a tramitação urgente de processos em que intervenham menores, ainda que não haja arguidos presos.
Portanto, há aqui um conjunto de medidas que nos parecem ir, de facto, no sentido positivo de defesa dos
menores em processo penal e que visam, efetivamente, objetivos de ressocialização, que é aquilo que é
fundamental em matéria de política criminal, quando nos estamos a referir a pessoas que têm uma vida inteira
à sua frente e que se pretende que, tendo praticado um ilícito criminal numa fase muito precoce, possam
efetivamente mudar de vida, ressocializar-se e não incorrer em reincidências que os levem a um contacto
permanente com os tribunais e as prisões.
Estas medidas vão, pois, num sentido positivo e, obviamente, só podem merecer a nossa concordância.