I SÉRIE — NÚMERO 36
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mas profundamente escrutinado. Obviamente, terá limitações aqui e ali, mas confio no juízo ponderado de VV.
Ex.as para as superar.
Relativamente a duas questões específicas que foram colocadas, a primeira das quais sobre as pendências
dos tribunais administrativos, queria dizer que, em 2016, eram, de facto, 72 500, mas, em 2017, regrediram para
71 000, sendo que as taxas de resolução processual são superiores a 100%, o que não acontecia antes.
Queria também dizer que, obviamente, as assessorias têm de ser integradas no Conselho e, da parte do
Governo, entendemos que é preciso reforçar o sistema público, mas os sistemas de mediação e de arbitragem
existem e, portanto, sempre que, verificando-se os pressupostos da mediação, as partes entenderem que devem
ir para mediação, não vejo obstáculo a que tal aconteça.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao fim do segundo ponto da nossa ordem de trabalhos.
Vamos dar início à apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª (GOV) — Reforça os
direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800.
Para apresentar a proposta de lei, tem, novamente, a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Vou ser breve, porque parece que hoje
tirei assinatura para estar aqui, no Parlamento.
Risos.
Com esta iniciativa, o Governo apresenta ao Parlamento uma proposta de alteração ao Código de Processo
Penal, transpondo para a ordem jurídica interna uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva
(UE) 2016/800, relativa às garantias processuais para os menores arguidos em processo penal.
Basicamente, a Diretiva prevê um conjunto de garantias associadas à intervenção dos menores no processo
penal como arguidos e dessas garantias destacam-se as associadas ao direito à informação e ao direito à
privacidade, que são as duas dimensões essenciais, para além do direito à assistência por defensor.
Na análise que fizemos da proposta de diretiva verificámos que muitos dos direitos que estavam nela
consagrados existiam já na ordem jurídica portuguesa, nomeadamente ao nível da legislação penal para jovens
adultos e também ao nível do Código de Processo Penal, mas permaneciam ainda aspetos da diretiva que
justificavam a nossa intervenção, insuficiências que era necessário colmatar. Destacamos, pois, cinco aspetos
que trazemos nesta proposta de lei.
O primeiro é o do acompanhamento do menor em diligências processuais e, obviamente, a prestação de
informação sobre o objeto do processo ou ao titular das responsabilidades parentais ou a um adulto que o menor
indique.
O segundo aspeto é o da avaliação individual do menor.
O terceiro é o da limitação do acesso de terceiros ao auto do interrogatório em que o menor intervenha como
arguido, como corolário fundamental do princípio da proteção da vida privada do menor.
O quarto é o da consagração da tramitação urgente dos processos em que os menores figurem como
arguidos.
O quinto aspeto é o da presunção de menoridade nos casos em que não seja possível, por qualquer meio,
determinar a idade de alguém que esteja a ser constituído arguido e existam motivos sérios para pensar que
tem idade inferior a 18 anos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,
a Sr.ª Deputada Sandra Cunha.
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Justiça e
Srs. Membros do Governo: A proposta de lei agora em discussão, que transpõe a Diretiva (UE) 2016/800, relativa