I SÉRIE — NÚMERO 69
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O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se na votação final global desta iniciativa legislativa e entende ser
importante esclarecer o seguinte: se, por um lado, compreendemos que a Iniciativa Legislativa de Cidadãos que
deu origem a esta iniciativa legislativa, promovida pela única farmácia de dispensa de medicamentos ao público
num hospital do Serviço Nacional de Saúde, que persiste após a revogação do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16
de setembro, é o único caso de sucesso deste modelo, em termos financeiros, não apresentando prejuízos ou
dívidas; entendemos, por outro lado, que:
1) A Assembleia da República não pode, em caso algum, legislar em função de uma empresa privada;
2) O Grupo Parlamentar do CDS-PP não está disponível para repristinar o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16
de setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, uma vez que este modelo se
revelou um fracasso, deixando ao Estado milhões de euros em dívidas que ficaram por pagar.
No entanto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP reconhece a necessidade de salvaguardar o melhor interesse
dos cidadãos do concelho de Loures e dos concelhos limítrofes que recorrem ao Hospital Beatriz Ângelo e que,
apesar de o primeiro ser um concelho muito bem servido, em termos de farmácias comunitárias — que
desempenham um papel fundamental e insubstituível —, são reconhecidas algumas assimetrias nos acessos e
dificuldades de transporte, que constituem um entrave aos cidadãos para quem a utilidade de uma farmácia de
dispensa de medicamentos ao público naquele hospital é manifesta e amplamente reconhecida.
Assim, em sede de especialidade, o Grupo Parlamentar do CDS-PP votou favoravelmente a proposta de
alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, e que foi aprovada, dando origem ao n.º 1 do artigo 1.º
do texto final apresentado pela Comissão de Saúde e agora votado na globalidade.
E votámos favoravelmente esta proposta do PCP, por entendermos ser imprescindível a necessidade da
abertura de um concurso público, para que todas as farmácias que possam estar interessadas tenham a
oportunidade de concorrer em igualdade de circunstâncias, e por entendermos também que, em caso algum, se
pode alhear a tutela deste processo.
Mas votámos contra o n.º 2 do artigo 1.º da proposta de alteração, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PS, por entendermos que a sua redação não é clara, é dúbia e pode induzir a interpretações que poderão,
eventualmente, lançar alguma nebulosidade num processo que entendemos que tem, necessariamente, de ser
rigoroso e transparente, respeitando a lei.
Assim, e repetindo as premissas já acima enunciadas de que a Assembleia da República não pode, em caso
algum, legislar em função e à medida de uma empresa privada e de que não estamos disponíveis para repristinar
o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, foi
entendimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP abster-se nesta votação.
Não queremos, nesta sede, deixar de saudar e enaltecer o papel fundamental das farmácias comunitárias,
que prestam a todos os portugueses um apoio imprescindível, no reforço de bem-estar e cuidados de saúde,
pois o seu papel vai muito para além da dispensa de medicamentos. É nas farmácias comunitárias que, muitas
vezes, os portugueses, principalmente os mais idosos, conseguem ter algum apoio no controlo das suas
doenças crónicas. É nas farmácias comunitárias que muitos portugueses encontram o acompanhamento que,
infelizmente, o SNS não lhes consegue proporcionar. E seria nas farmácias comunitárias que os portugueses
poderiam encontrar ainda mais algumas respostas de apoio ao cidadão, que o CDS-PP entende que estão
perfeitamente aptas para lhes dar.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2019.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
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Nota: As declarações de voto anunciadas pela Deputada do PSD Sandra Pereira, pelos Deputados do CDS-
PP Pedro Mota Soares e Hélder Amaral, pela Deputada do PCP Carla Cruz e pelo Deputado do PAN André
Silva referentes a esta reunião plenária não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do
Regimento da Assembleia da República.