I SÉRIE — NÚMERO 108
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posição do casal beneficiário é totalmente desconsiderada e o destino da criança que virá a nascer será ainda
mais incerto».
O Sr. Adão Silva (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — O mesmo Conselho alerta ainda para o facto de — e cito — «a eventual
revogação do contrato, pretendendo a gestante de substituição assumir a maternidade da criança nascida, pode
abrir um conflito com a mulher autora do projeto, que tinha sido dadora do gâmeta feminino, confrontando assim
a vinculação gestacional com a gestação intencional e genética que não encontra a solução no projeto em
apreço e é claramente lesivo, em nosso entender, dos direitos da criança».
Nestes termos, entende o Grupo Parlamentar do PSD não dever acompanhar em concreto a redação ora
dada às normas dos artigos 8.º e 14.º desta iniciativa, que, por um lado, colocam em causa o superior interesse
da criança que virá a nascer, dada a incerteza de que se faz rodear o seu destino e, por outro, desconsidera a
vinculação genética desta com os autores do projeto parental, cuja posição é por completo postergada em
benefício exclusivo da gestante de substituição.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Há pouco referi que o requerimento incidia sobre o artigo 2.º do texto de
substituição, mas importa referir, para que tudo fique claro, que esse artigo 2.º se reporta à alteração do artigo
14.º da Lei n.º 32/2006.
Com este esclarecimento, vamos agora votar a proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de alteração
do artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS,
do BE, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Era a seguinte:
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17 /2016,
de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto e 48/2019, de 8
de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º,
sendo, nestes casos, o consentimento da gestante livremente revogável até ao registo da criança nascida.
6 — (…).»
Vamos, então, passar à votação da assunção, pelo Plenário, das votações indiciárias realizadas na
especialidade, na Comissão, do texto de substituição apresentado pela Comissão de Saúde.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação final global daquele texto.