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I SÉRIE — NÚMERO 42

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É esse o exemplo que devemos dar a todos aqueles cujo trabalho continua também a ser exigido e

necessário.

O Sr. Jorge Costa (BE): — Muito bem!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Há a possibilidade de adoção de novas medidas que se revelem adequadas

e necessárias para responder a todos esses problemas.

A Constituição e a lei, designadamente a Lei de Bases de Proteção Civil e o sistema de vigilância em saúde

pública, preveem a possibilidade de adotar medidas de prevenção e de contenção de maior vigor, estando

também previstos os correspondentes procedimentos para garantir o seu cumprimento.

Os regimes das situações de alerta, contingência e calamidade preveem, com alguma amplitude, essas

possibilidades.

Destacam-se, nesse âmbito, as possibilidades de tomada de medidas de exceção indispensáveis em caso

de emergência em saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o encerramento de atividades ou a

separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte e mercadorias, que tenham sido expostos,

de forma a evitar a eventual disseminação da infeção ou contaminação; a mobilização civil de pessoas, por

períodos de tempo determinados; o estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de

pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos coletivos para evitar a

propagação de surtos epidémicos; a fixação de cercas sanitárias de segurança; a racionalização da utilização

dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo

de bens de primeira necessidade; a possibilidade de requisitar temporariamente bens ou serviços em função da

urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição, entre outros.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Esse vasto conjunto de medidas de prevenção e contenção podem e devem,

nos termos da lei, ser adotadas de forma gradual, face a desenvolvimentos de agravamento do surto epidémico.

A sua adoção deve ser considerada, nos termos previstos na Constituição e na lei, para cada uma das

situações de alerta, contingência e calamidade, devendo o Governo avaliar, em cada circunstância, a aplicação

de cada um desses regimes específicos que se revelem adequados.

Apenas na circunstância de se verificar o incumprimento das medidas decididas ou a necessidade de adotar

medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias, se deveria ponderar, então, a declaração do estado de

emergência nos termos adequados e proporcionais.

Como já afirmámos, o PCP não desconsidera a possibilidade de o recurso ao estado de emergência vir a ser

necessário, mas irá abster-se na votação da proposta cujos termos são agora apresentados.

Por fim, queremos sublinhar um aspeto que se torna cada vez mais evidente na vida nacional e que, sendo

revelador das dificuldades com que o País está confrontado e da necessidade de tomar imediatamente as

medidas que a lei já prevê para as enfrentar, exige simultaneamente alterações de fundo nas opções políticas

a concretizar.

Não é admissível que empresas de produção de material médico, clínico ou farmacêutico chantageiem o

Estado relativamente ao aumento da produção e coloquem os seus lucros, presentes e futuros, à frente das

necessidades dos serviços de saúde e dos doentes.

Não é admissível que a atuação de grupos económicos possa ameaçar cadeias de distribuição de bens

essenciais, deixando para segundo plano as necessidades do povo e decidindo concentrar a sua atividade

naquilo que mais rentabilidade pode garantir no imediato.

Não é admissível que setores e serviços que correspondem a necessidades sociais impreteríveis sejam

ameaçados de paragem em consequência de decisões de abandono da produção ou fecho de portas por parte

de empresas privadas, sem qualquer tipo de intervenção do Estado que salvaguarde as consequências de tais

decisões para o povo e para o País.

Vozes do PCP: — Muito bem!

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