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9 DE ABRIL DE 2020

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Durante os meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes é suspensa

pelas instituições de crédito a cobrança de todas as comissões sobre as transações efetuadas online e através

de plataformas de intermediação, como a MB Way.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PAN, de

aditamento de um artigo 31.º-D ao decreto-lei em apreciação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

Artigo 31.º-D

Proibição do pagamento de remunerações acionistas e bónus por instituições de crédito

1 — Durante os anos de 2020 e 2021, as instituições de crédito a operar em Portugal que tenham recebido

apoios financeiros públicos entre 2008 e 2020 estão proibidas de proceder a quaisquer formas de

remuneração acionista, nomeadamente através da distribuição de dividendos, do pagamento ou remuneração

de suprimentos, ou de operações de recompra de ações, e de proceder ao pagamento de qualquer

componente remuneratória variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações, dependentes ou não do

desempenho, a membros dos respetivos órgãos de administração.

2 — Nos anos de 2020 e 2021 as instituições de crédito referidas no número anterior utilizarão os

respetivos lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.

3 — O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do disposto nos números

anteriores.

4 — O incumprimento, pelas instituições abrangidas pelas obrigações constantes do presente artigo,

constitui contraordenação punível nos termos dos artigos 211.º a 212.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação

atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e

processual previsto naquele Regime Geral.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos, então, a proposta, apresentada pelo PAN, de

aditamento de um artigo 31.º-E ao decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

Artigo 31.º-E

Regras excecionais relativas ao prazo de interrupção de serviços essenciais

1 — Os fornecimentos de energia elétrica, de gás natural, de GPL canalizado e de água destinados ao

consumo doméstico não podem ser interrompidos por facto imputável ao cliente durante os meses em que

vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes.

2 — Os consumidores que, em função da aplicação do número anterior, gerarem dívida aos

comercializadores têm direito ao pagamento fracionado dos montantes faturados, no prazo de 12 meses

contados do termo desse período.

3 — Pelo período estabelecido pelo n.º 1 não há lugar à cobrança de juros de mora nos valores faturados a

clientes finais.

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