10 DE OUTUBRO DE 2020
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órgão competente, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo
quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa
comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção,
designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.» A proposta de lei
aprovada diminui este prazo para a notificação se considerar efetuada de 25 dias para apenas 5 dias úteis («a
notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a
esse quando esse dia não seja útil»).
É inaceitável que, ao fim de 5 dias do envio da notificação por correio eletrónico, que frequentemente se
extravia ou é filtrado por «um sistema de filtragem não imputável ao interessado», a notificação se considere
perfeita. Não podemos admitir que, ao fim de 5 meros dias, o interessado que não tenha recebido a notificação
ou que a tenha visto filtrada por um sistema que lhe é alheio (pelo menos, que não lhe é imputável) se veja
obrigado a contactar serviços de apoio informático, dispendiosos e, frequentemente, demorados, para
conseguir provar que não conseguiu, efetivamente, receber corretamente a notificação. Mais ainda, o
interessado que não consiga receber corretamente a notificação pode só se aperceber da notificação muito
mais tarde, estando, para efeitos da lei, notificado passados 5 dias do envio daquela. Esta norma aplicar-se-á
aos processos em curso aquando da sua entrada em vigor, o que nos parece verdadeiramente intolerável e
uma afronta aos direitos dos interessados face à Administração Pública.
Igualmente, a alínea e) do n.º 1 do artigo 112.º, que atualmente contempla que a notificação possa ser
efetuada por anúncio quando os notificandos forem em número superior a 50, é alterada, de forma a que
passe a ser possível notificar por anúncio os interessados quando os notificandos forem em número superior a
25, o que também diminui as garantias dos interessados, uma vez que aumenta a possibilidade de a
notificação não ser notada por nenhum destes.
Merecem ainda crítica os artigos 3.º e 4.º da proposta de lei, como bem aponta o parecer do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela indefinição no conceito e procedimento das
«conferências procedimentais periódicas». Relativamente ao mesmo conceito, aponta a Ordem dos
Advogados que estas «conferências procedimentais periódicas» poderão ser convocadas com até 7 dias de
antecedência, um prazo manifestamente curto caso o interessado queira estar presente, eventualmente
coadjuvado por mandatário.
Em suma, a Iniciativa Liberal considera que esta iniciativa contém disposições atentatórias de direitos
essenciais das pessoas individuais e coletivas face à Administração Pública. Para nós, a gravidade desses
efeitos é suficiente para votar contra a proposta de lei, sem prejuízo da simplificação introduzida nalguns
aspetos por este diploma. A Iniciativa Liberal reitera que a modernização administrativa não pode ser feita à
custa de qualquer diminuição das garantias das pessoas, o que justifica o seu voto contra a Proposta de Lei
n.º 49/XIV/1.ª.
Palácio de São Bento, 12 de outubro de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
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Nota: A declaração de voto anunciada pela Deputada do PCP Diana Ferreira referente a esta reunião
plenária não foi entregue no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
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Relativa ao Decreto da Assembleia da República n.º 59/XIV [votado na reunião plenária de 2 de outubro de
2020 — DAR I Série n.º 9 (2020-10-03)]:
Os Deputados do Partido Social Democrata eleitos pela Região Autónoma da Madeira, Sara Madruga da
Costa, Sérgio Marques e Paulo Neves, vêm pelo presente apresentar uma declaração de voto, relativamente à
reapreciação do Decreto n.º 59/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as