17 DE OUTUBRO DE 2020
67
Não havendo oposição, creio que podemos, de imediato, passar à votação. Pergunto ainda se podemos votar
conjuntamente as duas propostas de emenda que se seguem, pelo facto de estarem relacionadas.
Pausa.
Assim sendo, passamos à votação conjunta, na especialidade, das propostas, apresentadas pelo PS e pelo
PSD, de emenda ao n.º 12 do artigo 9.º e do artigo 15.º do texto final relativo à referida proposta de lei.
O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Sr. Presidente, estava à procura dos papéis e, entretanto, detetei que estas duas votações têm de ser feitas em separado, pois temos sentidos de voto diferentes.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Muito bem. Então, voltamos atrás.
O Sr. João Gonçalves Pereira (CDS-PP): — Exatamente. Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos votar, então, a proposta, apresentada pelo PS e pelo PSD, de emenda ao n.º 12 do artigo 9.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 53/XIV/1.ª (GOV) — Cria o processo extraordinário de
viabilização de empresas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos contra do
PAN e abstenções do BE, do PCP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
É a seguinte:
12 - Compete à empresa suportar a remuneração do administrador judicial provisório.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Agora votamos a proposta, apresentada pelo PS e pelo PSD, de emenda do artigo 15.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, relativo à mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos
contra do PAN e abstenções do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
É a seguinte:
Artigo 15.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 15.º, o processo extraordinário de viabilização de empresas está
isento de custas processuais.
O Sr. Presidente (António Filipe): — De seguida, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta
de Lei n.º 53/XIV/1.ª (GOV) — Cria o processo extraordinário de viabilização de empresas.