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I SÉRIE — NÚMERO 17

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O Sr. Presidente (António Filipe): — Muito bom dia, Srs. Deputados. Vamos dar início à sessão.

Eram 9 horas e 35 minutos.

Peço aos Srs. Agentes de autoridade que abram as galerias.

O primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos diz respeito à apreciação conjunta, na generalidade, das

Propostas de Lei n.os 57/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de

proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões e 59/XIV/2.ª (GOV) —

Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais,

transpondo a Diretiva 2005/36/CE.

Para abrir este debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação

Profissional, Miguel Cabrita.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional (Miguel Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A liberdade de escolha e acesso às profissões é um direito fundamental

garantido pela Constituição da República Portuguesa e assegurar essa efetiva liberdade de acesso é também

uma das prioridades do Programa do Governo.

Acresce que o reconhecimento das qualificações profissionais obtidas na União Europeia e no Espaço

Económico Europeu, quando estão em causa profissões regulamentadas, é uma condição essencial, nos dias

de hoje, para o exercício da liberdade de acesso à profissão e também para o funcionamento, no quadro

europeu, de um verdadeiro mercado interno.

É neste quadro que o Governo apresenta a esta Assembleia duas propostas de lei que transpõem diretivas

europeias relativas a estas matérias.

No tempo de que disponho, gostaria de apresentar os aspetos mais relevantes de cada uma das propostas

de lei hoje aqui discutidas.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Através da Diretiva (UE) 2018/958, a União Europeia adotou um

quadro comum que impõe um teste de proporcionalidade, antes da aprovação de novas disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas que limitem o acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício.

Neste sentido, a Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª visa, entre outros aspetos, estabelecer um regime de acesso

e exercício de profissões e atividades profissionais, harmonizando, no mesmo regime, todas as situações em

que o mesmo pode ser regulado ou condicionado.

Pretende ainda clarificar que as profissões regulamentadas são todas aquelas que estão sujeitas à

verificação de requisitos profissionais de acesso e de exercício, incluindo as profissões cuja regulamentação se

insere nas atribuições de associações públicas profissionais, suprimindo-se, assim, distinções que existiam no

quadro legal anterior.

Pretende também criar um processo de avaliação prévia à aprovação de disposições legislativas que limitem

o acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, incluindo, também neste caso, aquilo que concerne

a profissões cuja regulamentação se insira nas atribuições de associações públicas profissionais. Esta avaliação

prévia deve ser proporcional, justificada, objetiva, independente e ter em conta todos os elementos obrigatórios

que são definidos pela própria diretiva.

Determina ainda que esta avaliação prévia de proporcionalidade é levada a cabo pelas autoridades

competentes, que estão definidas na Lei n.º 9/2009, na sua redação atual, quando estejam em causa profissões

já regulamentadas, e pela área governativa setorial, quando estejam em causa profissões que venham a ser

regulamentadas no futuro.

Por fim, esta proposta de lei prevê que a referida avaliação de proporcionalidade é objeto de um parecer,

obrigatório mas não vinculativo, por parte da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT),

tendo este parecer de ser tido em conta no processo legislativo.

No que diz respeito à outra proposta de lei, a Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª, aquilo que procura fazer,

fundamentalmente, é harmonizar e simplificar os procedimentos que estão associados ao reconhecimento das

qualificações profissionais obtidas noutros países da União Europeia, através de alterações que incluem, desde