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I SÉRIE — NÚMERO 17

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2009. Esta lei, que procedeu à transposição das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE, foi já posteriormente

alterada, em 2012, 2014 e 2017. As ainda existentes «lacunas de convergência» com as referidas diretivas

levam a este novo texto legislativo, de 275 páginas de pura «harmonização legislativa». Uma longa e complexa

simplificação!…

Defende o Bloco de Esquerda que as profissões sejam regulamentadas e não totalmente liberalizadas, mas

não defende restrições que inibam o exercício da profissão com base em lógicas puramente corporativas, o que

por vezes acontece.

Concordamos com a redução de obstáculos injustificados ou desproporcionados à mobilidade dos

trabalhadores e ao reconhecimento dos seus direitos. Não defendemos a desregulamentação e o acesso

liberalizado, que se provou errado no passado e que cria precariedade no presente, como, por exemplo, no caso

das plataformas digitais. A regulação e o licenciamento de qualquer atividade económica deveriam ser

acompanhados da exigência de padrões laborais decentes, como, aliás, tem vindo a ser debatido por todo o

mundo.

O quadro normativo proposto por estas iniciativas pressupõe um reforço da intervenção da Direção-Geral do

Emprego e das Relações de Trabalho. A estrutura orgânica e o quadro de trabalhadores deste organismo sofrem

ainda o lastro dos constrangimentos impostos durante o período da troica e da governação de direita, pelo que

o reforço da sua intervenção deverá ser acompanhado do reforço do próprio serviço e da sua capacidade

operativa.

Semelhante alerta podemos fazer também em relação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT),

que esperamos que veja o seu mapa de pessoal e a sua capacidade de atuação reforçados, de modo a poder

responder ao atual reforço de competências.

Por último, não deixamos de alertar para o facto de haver uma dimensão da regulação das profissões que

depende da existência de relações coletivas de trabalho equilibradas. Embora não seja este o debate que

fazemos com estes diplomas, é impossível não sublinhar também que as dinâmicas de precarização e de

desregulação no exercício concreto das profissões exigem que se reverta o desequilíbrio profundo e os alçapões

de precariedade que permanecem na lei do trabalho e que se mexa nas regras que inibem e desequilibram a

contratação coletiva, como, por exemplo, a caducidade ou a não aplicação do princípio do tratamento mais

favorável ao trabalhador.

Em suma, as propostas apresentadas merecem, na generalidade, a nossa concordância, embora a sua

eficácia reclame uma articulação entre a matéria que tratam e estas outras que acabámos de referir.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Joana Sá Pereira.

A Sr.ª Joana Sá Pereira (PS): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje duas importantes iniciativas, apresentadas pelo Governo, que têm como objetivo comum a

necessidade de maior convergência com as regras da União em matéria quer de reconhecimento de

qualificações, quer de acesso e exercício de profissões, promovendo, aliás, uma correção às excessivas

barreiras que existem à liberdade de escolha da profissão.

A Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª tem em vista, como o Sr. Secretário de Estado referiu, a simplificação dos

procedimentos relativos ao reconhecimento das qualificações profissionais, melhorando, aliás, a Lei n.º 9/2009,

que, 11 anos depois, ainda apresenta algumas desarmonias. É certo que as alterações de 2012 e 2017 a esta

matéria vieram facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais, diminuindo os constrangimentos à livre

circulação de pessoas e flexibilizando o mercado de trabalho, mas é necessário dar um importante salto

qualitativo. Precisamos mesmo de promover um «Simplex» no reconhecimento das qualificações, precisamos

de criar automatismos e descomplicar os procedimentos, e é isto que encontramos, de facto, nesta proposta do

Governo.

São quatro, essencialmente, as alterações que esta iniciativa consagra.

Em primeiro lugar, procede à clarificação das condições de inscrição temporária e automática, no âmbito da

prestação de serviços, no nosso País, sem que seja necessária a inscrição obrigatória, impedindo a existência