23 DE DEZEMBRO DE 2020
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Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e do CDS-PP e abstenções do CH, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
É a seguinte:
b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos
rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou
se torne ou superior a 30%; ou
c) […].
O Sr. Presidente: — Passamos agora à última votação avocada pelo Plenário, a votação da proposta do PSD de aditamento de um artigo 8.º-C à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, constante do artigo 4.º da Proposta de
Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV).
O PCP solicitou a desagregação da votação, em conjunto, dos n.os 1 e 2.
Vamos, pois, votar esses números da proposta.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do CH, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
São os seguintes:
1 — Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40% receberão
um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1.200,00 por mês.
2 — Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, receberão
um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2.000,00 por mês.
O Sr. Presidente: — Votamos agora os n.os 3 e 4 da mesma proposta.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do
PAN e abstenções do BE, do PCP, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e
Joacine Katar Moreira.
Eram os seguintes:
3 — Os apoios indicados nos números anteriores serão entregues aos arrendatários em duas prestações
durante o primeiro semestre do ano de 2021, sendo a primeira entregue até 31 de janeiro e a segunda até 30
de abril.
4 — Os valores recebidos a fundo perdido devem ser afetos ao pagamento, total ou parcial, das rendas
vencidas durante o ano de 2021, devendo os arrendatários comprovar mensalmente tal facto junto da entidade
competente, sob pena da cessação imediata dos apoios previstos neste artigo.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV) — Altera o
regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de
arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, e ao Projeto de Lei
n.º 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (7.ª alteração à Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues.