I SÉRIE — NÚMERO 58
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13. Com exceção do PCP, justiça seja feita, regra geral, todos os demais partidos apresentaram propostas
no sentido de revogar a lei de 2020 ou suspender os seus efeitos;
14. O PAN propunha mesmo que nenhum tribunal tivesse de verificar as candidaturas de GCE;
15. Os partidos, que não o PS, apresentaram propostas para voltar a permitir que uma mesma pessoa
pudesse ser candidata simultaneamente à assembleia e câmara municipal de um mesmo município;
Algumas das propostas do PS colocavam em causa a Constituição:
16. O PS propôs a possibilidade de coligações de GCE num mesmo município ou, melhor dizendo, a
possibilidade de um GCE se candidatar a todos os órgãos autárquicos a eleger num concelho (órgãos
do município e das freguesias);
17. O PS pretendia que um mesmo GCE candidato aos órgãos do município se pudesse candidatar às
assembleias de freguesia desde que recolhesse, apenas e só, assinaturas de proponentes eleitores
recenseados em cada freguesia equivalentes à soma dos membros a eleger em cada assembleia de
freguesia e junta de freguesia respetiva, o que daria cerca de 25 a 30 assinaturas em cada freguesia;
18. Permitiam ainda, numa versão inicial da proposta, que a denominação de um GCE pudesse conter o
nome de alguém que não fosse candidato a um certo órgão autárquico. Alteraram depois esta proposta,
para manter o princípio clarificador introduzido na lei em 2020, de que um candidato cabeça de lista só
pode fazer inscrever na denominação de um GCE parte do seu nome se ele próprio for candidato à
autarquia em causa, sob pena de violação do princípio da verdade eleitoral;
As exigências do PSD neste processo:
19. Não poderia ser retirado da lei a obrigatoriedade de os tribunais competentes fiscalizarem — ainda que
por amostragem — a identidade e assinaturas dos proponentes de GCE;
20. Adotando a sugestão da Comissão Nacional de Eleições (CNE), e à semelhança do que sucede com a
obrigatoriedade de os partidos políticos identificarem nas suas listas os candidatos independentes (não
filiados), então, também os GCE deveriam identificar os seus candidatos filiados em partidos políticos,
por uma questão de transparência e para informação dos eleitores. Se as candidaturas são
independentes, então, qualquer ligação de candidatos a partidos políticos deve ser do conhecimento
dos eleitores. Nunca seria divulgado em que partido cada candidato filiado está inscrito, mas apenas se
é filiado ou não num partido político;
21. Deveria manter-se a proibição de uma mesma pessoa poder ser candidata simultaneamente à
assembleia municipal e à câmara municipal, já que tal se revela pouco democrático. Aliás, a inversão
da posição do PS neste ponto em especial é surpreendente pois foi o PS que em 2020 sugeriu ao PSD
a introdução desta norma. Em 2021, a revogação desta norma viria a ser a moeda de troca do PS com
alguns partidos no Parlamento (BE, CDS-PP, PAN) para ver aprovadas as alterações à lei eleitoral;
22. O PS tinha retirado da lei o princípio da proporcionalidade no número de assinaturas de proponentes
em cada freguesia, que na lei anterior a 2020 era de 3%. Na proposta apresentada o PS estabelecia
que no caso de candidaturas de GCE de base municipal apenas seriam necessárias 50 assinaturas em
cada freguesia (segunda versão da proposta do PS alterada por pressão do PSD quanto à possível
inconstitucionalidade, mas que não resolveu o problema);
As alterações introduzidas pelo PS por pressão do PSD numa tentativa de aproximação de posições:
23. O número de assinaturas de proponentes recenseados em cada freguesia para candidaturas de GCE
de base municipal passaria a ser de 1%, ao invés de 50 assinaturas, o que introduzia o critério da
proporcionalidade, isto é, em cada freguesia, em função do número de eleitores recenseados, as
assinaturas de proponentes poderiam ser em maior ou menor número consoante a dimensão da própria
freguesia;
24. O PS aceitava viabilizar as assinaturas de proponentes de GCE com a chave digital do cartão de cidadão
através de um portal de eleitor. Neste ponto o PSD continuou a bater-se pelo mesmo regime também
nas eleições presidenciais, já que o processo é ainda mais burocrático nesses casos do que nas
candidaturas de GCE (recorde-se que aos proponentes de candidaturas presidenciais é exigida a
certidão de eleitor, o que não sucede com os GCE em eleições autárquicas);