I SÉRIE — NÚMERO 66
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Sem prejuízo de tudo o que foi apresentado, encontrando-se a trabalhar no necessário aprofundamento da
regulamentação nesta matéria, o Governo já deu passos muito importantes, desde logo, com a aprovação do
Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da nova geração de
políticas de habitação, com a lei orgânica do IHRU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana), e com a
Lei de Bases da Habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social que encetou a primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, como todos sabem.
Apesar do exposto, cabe reconhecer alguns méritos à iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD e, apesar de
existirem constrangimentos, já anteriormente identificados, destacamos os seguintes pontos positivos: visa
introduzir mecanismos facilitadores de convivência em propriedade horizontal, nomeadamente, agilizando
processos de cobrança; pugna pela necessidade de conferir um maior grau de responsabilidade entre todas as
partes desta relação, condóminos e administração; e pretende contribuir para a pacificação da jurisprudência,
fixando e procurando solucionar algumas matérias mais controversas que têm conduzido a exageradas
pendências judiciais.
Por outro lado, ainda que procure fazer algumas afinações relevantes, esta iniciativa perde também uma
oportunidade para introduzir outras alterações de grande relevância, tais como o estabelecimento de
mecanismos de simplificação eletrónica na recolha de assinaturas e na possibilidade de aproveitar os meios de
comunicação à distância, que tanto jeito deram no momento por que passámos, ou a densificação do regime
dos fundos comuns de reserva e a criação de mecanismos de capitalização e efetivação, dada a sua vital
relevância para a reabilitação e conservação do edificado nacional em propriedade horizontal.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista sabe que esta matéria continuará a ser alvo de uma atenção
muito especial por parte do Governo e, tendo em conta alguns dos méritos da iniciativa do PSD, entende que
poderá dar contributos muito importantes e de grande relevância, pelo que solicita que a iniciativa desça à 6.ª
Comissão, sem votação, para ser trabalhada e para assegurar a introdução de alterações e de clarificação de
conceitos e normas para que condóminos, condomínios e outros agentes relevantes tenham condições de
oferecer a todas as pessoas o direito a uma habitação digna.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola, do Grupo Parlamentar do BE.
A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este projeto de lei que o PSD traz a discussão levanta questões relevantes. A administração do condomínio, a regulação das partes comuns
e o funcionamento das assembleias de condóminos, além de alterações constitutivas, são matérias que
necessitam de clarificação que reduza a conflitualidade.
Dito isto, o projeto em discussão parece-nos vir fazer exatamente o contrário, pois adensa mais a
conflitualidade do que permite a solução numa perspetiva de partilha de responsabilidade de pessoas que
coabitam em edifícios cuja propriedade é diversa e pode, também, ter diversos fins.
O poder outorgado ao administrador do condomínio, na solução, e a retirada da intervenção dos condóminos
em diversas esferas, aumentando, por exemplo, os processos de execução instaurados obrigatoriamente pela
administração do condomínio, parece-nos abusivo e contra a ideia de vizinhança e de comunidade que pode
chegar a entendimentos diversos.
A conflitualidade e o litígio passarão a ser a norma de resolução de problemas que facilmente podem ser
acordados, o que não nos parece, de todo, um bom princípio. Parece-nos desproporcional e, curiosamente, este
aumento do litígio a que me referi anteriormente parece antever a necessidade de um fundo de reserva para
litígios. Acresce que o valor proposto é também excessivo. Metade do valor do fundo de reserva para
manutenção — o qual já sabemos que, muitas vezes, é dificilmente constituído — é, obviamente, excessivo.
A ata como título executivo, bastando, para tanto, a assinatura do presidente da assembleia, assim como a
permissão à administração para que possa executar juros e valores que não remetem para os devidos, torna o
administrador do condomínio num «cobrador de fraque».
Por fim, e porque o administrador também passa a ter várias competências, entende-se que estas alterações
pretendem apenas a profissionalização dos condomínios, penalizando uma gestão mais comum e partilhada