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I SÉRIE — NÚMERO 89

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Se a esse passo se acrescentar uma especial credencial de reconhecimento, conferida pelo Estado, de

entidades privadas dedicadas à verificação da idoneidade dos factos (fact-checking), teremos instituído uma

função de vigilância das redes sociais com proteção pública que, ao sabor das conjunturas políticas, correrá o

sério risco de ser transformada em novas modalidades — de tão má memória — de controlo da moral e dos

costumes mas também das «verdades oficiais». Matéria em relação à qual o passado, e não só o português,

nos deveria dar lições sobre do que são capazes as grandes campanhas de autoevidência proclamadas na e

pela opinião pública dominante em quaisquer períodos históricos, especialmente os de maior perturbação.

Assim, considera-se que melhor caminho para a proteção dos riscos da manipulação deverá consistir na

operacionalização dos instrumentos de combate ao cibercrime, entendidos como uma função de segurança

nacional.

Considera-se, igualmente, pertinente a possibilidade de prever um sistema de autoridades competentes para

a emissão, no quadro das redes sociais, de «alertas rápidos» contra campanhas de desinformação lançadas

contra a idoneidade de processos formais do regime democrático, como são, emblematicamente, os processos

eleitorais.

Sem embargo de que se aprofunde — em situações de violação da integridade pessoal, à semelhança do

que ocorre com os abusos da liberdade de imprensa ou em situações de violação de bens jurídicos protegidos,

como acontece com os incitamentos ao ódio ou as ocorrências de falsificação — formas adequadas de reposição

do bem jurídico violado, desde que este seja claramente identificado na lei e não apenas por esta difusamente

enunciado.

O que, em conclusão, não deverá aceitar-se é qualquer forma de condicionamento ou constrangimento da

liberdade de opinião, por mais negativa ou inverídica que seja, em relação à atividade política ou à elaboração

de políticas públicas e a proteção de bens públicos não configurados em sede de valores ou direitos

fundamentais.

Razões pelas quais nos manifestamos favoravelmente ao repensar do alcance do artigo 6.º da Carta, bem

como às vias de intervenção do Estado no reconhecimento formal de entidades da esfera privada com propósitos

de reconhecimento de especial idoneidade para promover a «educação» da opinião pública manifestada nas

redes sociais.

Dada a elevada controvérsia de que se reveste o referido artigo, a melhor forma de repensar a matéria

subjacente justifica que se recomece, precisamente, pela sua revogação — para que a resposta possa revisitar,

sem condicionamento legal, todas as vertentes do problema.

Serão mais árduos os caminhos exigidos ao esforço da regulação, por um lado, e da pedagogia democrática,

por outro, mas, pelo menos, serão mais compatíveis com a natureza da sociedade pluralista que é pressuposto

indeclinável da democracia.

Os Deputados do PS, Jorge Lacão — Sérgio Sousa Pinto — Marcos Perestrello — Bacelar de Vasconcelos.

—— No dia 20 de julho, estiveram em debate quatro iniciativas com vista à alteração da Lei n.º 27/2021, de 17 de

maio, sendo que duas delas propunham alterações ao artigo 6.º e as duas supra mencionadas propunham a

revogação total do mesmo artigo.

Concordando com a necessidade de rever o referido artigo, não posso concordar com a sua total revogação

na medida em que este tem pontos importantes que não devem ser desconsiderados, desde logo o

reconhecimento da problemática associada à desinformação ou como é mais comummente chamada «fake

news».

Ora, o referido artigo é composto por seis números, sendo minha opinião que apenas o n.º 6 do referido

artigo deveria ser revogado e os restantes melhorados. Julgo importante clarificar que considero perigoso atribuir

a uma entidade, certificada pelo Estado, o poder de atribuir selos de qualidade à informação veiculada pelos

media e por essa razão sou absolutamente favorável à revogação desse ponto.

No que diz respeito ao problema da desinformação em si, este ganha cada vez mais relevância, não só pelo

impacto da desinformação e a facilidade com que esta se dissemina, como pelo facto de, segundo o Relatório