22 DE OUTUBRO DE 2021
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contrária ao nosso ordenamento jurídico, é ainda o reflexo de uma absoluta insensibilidade pelas pessoas com
grau de incapacidade, que se veem, assim, penalizadas quando a lei o não permite.
Aplausos do PEV e do PCP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem agora a palavra a Sr.ª Deputada Susana Amador, do Partido Socialista.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O acompanhamento da atividade assistencial não COVID-19, e das juntas médicas em particular, e a sua coexistência com a resposta às
necessidades assistenciais decorrentes da pandemia têm sido uma das preocupações essenciais do Ministério
da Saúde e, igualmente, do Parlamento e deste grupo parlamentar, ao longo do último ano e meio.
Os dados mais recentes demonstram e evidenciam um percurso assinalável de recuperação da atividade
do SNS (Serviço Nacional de Saúde), a qual já está alinhada com a realizada em igual período de 2019, o ano
em que se verificou o volume assistencial mais elevado no nosso SNS.
Relativamente à recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários, os dados
provisórios acumulados a agosto de 2021 demonstram que foram feitas 24 milhões de consultas médicas
totais, o que representa um aumento de 19,7% em relação a igual período de 2020 e um acréscimo de 14,5%
em comparação com o período homólogo de 2019. Foram também realizadas 18,3 milhões de consultas de
enfermagem.
Igualmente, as juntas médicas, que temos vindo a acompanhar, têm paulatinamente retomado o seu curso,
com a consequente emissão de atestados de incapacidade multiuso, nos casos aplicáveis, sendo urgente que
se continue a agilizar e a simplificar as mesmas.
A saúde tem estado sempre no centro das prioridades e do investimento público do Governo socialista e
deste grupo parlamentar. Aliás, basta olhar para o Orçamento do Estado: temos alocados 700 milhões de
euros ao SNS. É também, de facto, um Orçamento amigo da saúde e das pessoas.
As iniciativas legislativas hoje em discussão, da autoria dos Grupos Parlamentares do PCP e do Bloco de
Esquerda, que se saúdam e são meritórias no seu objeto, incidem sobre o regime jurídico de avaliação de
incapacidades para efeitos de acesso às medidas e aos benefícios sociais e fiscais.
Em termos complementares, estes projetos instituem, no essencial, o princípio da avaliação mais favorável
nos processos de revisão ou reavaliação das incapacidades. Deste modo, prevê-se que, nos casos de
incapacidade temporária, além das situações de alteração do grau de incapacidade resultante da alteração de
critérios da tabela de avaliação, vigore o princípio da avaliação mais favorável quando ocorra uma alteração do
grau de incapacidade na sequência de evolução positiva da situação clínica.
Sr.as e Srs. Deputados, vejamos cada assunto per se. Quanto à necessidade de clarificação dos processos
de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade é importante sublinhar e esclarecer que, sempre que se
registem ou forem introduzidas alterações nos critérios da definição dos diferentes níveis de incapacidade,
será sempre reconhecido o benefício fiscal mais favorável ao utente.
Ou seja, desde que se mantenha a situação clínica do indivíduo, continua a ser reconhecido o benefício
fiscal quando a reavaliação determine uma incapacidade inferior a 60% apenas pela aplicação dos novos
critérios. Esta exceção prevista na lei permite salvaguardar as situações que sairiam prejudicadas pela
alteração de critérios de avaliação da incapacidade, permitindo a aplicação da situação mais favorável.
No entanto, e esta é outra situação, se, na reavaliação, a incapacidade passar a ser inferior a 60% devido à
evolução clínica do utente, afigura-se que deixa de haver o pressuposto para acesso ao benefício fiscal,
porque a incapacidade é inferior ao limite de acesso a esse benefício — sem prejuízo de se salvaguardarem
as situações já constituídas ou já reconhecidas, que deverão vigorar até ao respetivo termo ou caducidade.
As perguntas que deixo em cima da mesa, e que são um contributo útil do PS para este debate, são as
seguintes: será adequado ou não que, após uma reavaliação da situação clínica do indivíduo que determine a
redução da sua incapacidade abaixo dos 60%, se mantenha a qualificação de deficiência fiscalmente
relevante? Será equitativo e justo que alguém com 65% de incapacidade, que tenha uma evolução clínica que
permita uma reavaliação que determina, por exemplo, 5% ou 10% de incapacidade, mantenha a qualidade de
«pessoa com deficiência fiscalmente relevante» e subjacentes direitos?