22 DE OUTUBRO DE 2021
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O problema é que, por causa da reinterpretação do Sr. Secretário de Estado e do Governo, em 2020, foi-
lhe cortada esta prestação e agora ela deve à segurança social uma série de meses da prestação que
retroativamente foi considerada indevida.
Estas situações, Sr.as e Srs. Deputados, multiplicam-se por centenas no País e são inaceitáveis.
O Bloco de Esquerda teve oportunidade de chamar o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ao
Parlamento para o confrontar com as consequências do seu despacho e, nessa audição, ficou claro que a
intenção do Governo era mesmo a de cortar apoios sociais e fiscais. Era mesmo essa a intenção do Governo!
Por isso, o que dizemos com este projeto de lei é: se a intenção do Governo é insensibilidade, então, a
exigência da Assembleia da República deve ser a de impor a solidariedade social; se a intenção do Governo é
a de cortar apoios sociais, então, a exigência da Assembleia da República é a de manter esses apoios sociais.
Ora, é isso que o Bloco de Esquerda faz com a apresentação deste projeto de lei ao dizer, de forma clara e
inequívoca, que o direito à avaliação mais favorável é um imperativo legal e que o acesso a este direito não
pode ser revogado ou cortado, muito menos por um despacho fruto de uma interpretação criativa, que é
destrutiva para muitas pessoas.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É para corrigir uma injustiça e para garantir que as pessoas com deficiência e com incapacidade não perdem direitos adquiridos que o PCP
apresenta esta iniciativa legislativa.
A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente
de Trabalho e Doenças Profissionais, recorrendo-se para o efeito ao anexo do qual constam todas as
instruções para avaliação do universo de disfunções, lesões e deficiências às quais corresponderá a atribuição
de um determinado grau de incapacidade.
O Decreto-Lei n.º 291/2009, associado ao Regime de Avaliação das Incapacidades das Pessoas com
Deficiência, remetendo também esta mesma avaliação para a tabela nacional de incapacidades, é um diploma
que prevê também que, quando haja lugar a revisão ou reavaliação da incapacidade, o grau de incapacidade
resultante da aplicação desta mesma tabela nacional vigente à data da avaliação ou da última reavaliação seja
mantido sempre que, de acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
Este mesmo diploma no seu n.º 8 do artigo 4.º considera que «o grau de incapacidade é desfavorável ao
avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de
direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos». Lemos o que
está neste diploma, porque importa perceber que é isto que está consagrado em lei.
A questão é simples: se a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece e
continua a constar do atestado médico de incapacidade multiuso, o que releva para o reconhecimento de
direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com a declaração da junta
médica, se mostre mais favorável ao cidadão que é avaliado. Justifica-se este entendimento, porque a
patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não desapareceu.
No entanto, em ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira, que materializa, aliás, uma decisão emanada
por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, são feitas uma introdução e uma nova
interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro.
Esta interpretação, além de se revelar contrária à lei, revela também uma profunda insensibilidade para
com a situação das pessoas com deficiência e incapacidade, subvertendo, inclusive, os objetivos que
estiveram na base desta lei. Ela traz profundos prejuízos a pessoas com incapacidade e deficiência com
direitos já adquiridos e que estão, efetivamente, a perdê-los neste momento: falamos de isenções em sede de
IRS ou de IUC, ou do acesso a prestações sociais às quais tinham direito e que deixam de ter.
É neste sentido que o PCP apresenta uma norma interpretativa que clarifica que, nas situações de revisão
ou reavaliação de incapacidade, sempre que resulte desse mesmo procedimento a atribuição de um grau de