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I SÉRIE — NÚMERO 14

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incapacidade e, consequentemente, uma série de apoios sociais que são tão necessários e justificados devido

às dificuldades que as pessoas com estas doenças enfrentam no seu dia a dia e nos acessos às respostas

existentes.

Julgamos que algumas das questões que podem colocar-se neste debate devem passar, por exemplo, pelo

que a própria Liga Portuguesa Contra o Cancro tem referido nesta matéria, nomeadamente sobre a

necessidade de haver uma avaliação do estado clínico do paciente e de uma possível redução da sua

incapacidade e de esta reavaliação poder claramente trazer uma outra perspetiva sobre a doença.

Concordamos que, sempre que haja uma nova reavaliação, esta deve, evidentemente, ter em conta a

história clínica desta pessoa e acompanhar sempre o que se mostre como mais favorável à pessoa que está a

ser avaliada. Por exemplo, o caso de os doentes oncológicos passarem a ter, nuns casos, incapacidade de

60%, durante o período inicial de cinco anos após o diagnóstico, e, noutros casos, de 80%, durante sete anos,

torna perfeitamente legítima esta reivindicação também de outros doentes.

Por isso, entendemos que as propostas aqui apresentadas e a sua preocupação com o impacto desta

alteração na vida das pessoas deve ser tratada com a maior sensibilidade. Há um caminho que, claramente,

tem de ser feito nesta Casa. Se é verdade que, havendo melhoria do estado clínico ou da limitação, é

importante que haja uma reavaliação, é preciso também considerar de que forma é que ela vai impactar a vida

das pessoas que, até àquele momento, obtiveram, de forma justa e legítima, os apoios sociais, fruto da

situação em que se encontravam.

Aplausos do PAN.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira, do PEV.

O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos, hoje, em discussão duas iniciativas legislativas, uma do BE e outra do PCP, incidindo ambas sobre a mesma matéria e com o

mesmo propósito, ou seja, afastar quaisquer dúvidas relativamente à aplicação do princípio da avaliação mais

favorável nas avaliações realizadas por junta médica.

De facto, atento o quadro legislativo atual, mais concretamente o Decreto-Lei n.º 202/96, com a redação

que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, que são os diplomas que, enfim, enquadram o regime de

avaliação de incapacidades para efeitos de acesso às medidas e aos benefícios previstos na lei, resulta

expressamente, aliás, de forma muito clara e inequívoca, que, nos processos de revisão ou reavaliação, o

grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho

e Doenças Profissionais, vigente à data de avaliação ou da última reavaliação, é mantido sempre que, de

acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

Dito por outras palavras, quando, numa reavaliação, for atribuído um grau de incapacidade mais baixo do

que aquele que resultou da avaliação inicial ou da última reavaliação, o que foi atribuído na anterior avaliação

é o que tem relevância, isto é, mantém-se aquele grau de incapacidade sempre que, de acordo com

declaração da junta médica, se mostre mais favorável à pessoa que está a ser objeto de avaliação.

Acontece que, apesar da clareza das disposições legais aplicáveis, a Autoridade Tributária e Aduaneira,

através de um ofício circulado, veio trazer uma nova e inédita interpretação das normas legais, subvertendo

literalmente o regime jurídico existente e os objetivos e os pressupostos que nortearam a construção desse

regime legal. Estamos, assim, diante de uma novidade, diante de um inédito processo que seria bom não fazer

escola, porque, em bom rigor, o que resulta deste processo é que um ofício circulado da Autoridade Tributária

e Aduaneira altera um ato legislativo, altera um diploma legal. Em termos práticos, o que temos é um ofício

circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira a revogar literalmente o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.

Ora, um ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira ou um ofício de qualquer outro órgão da

administração central não pode alterar ou revogar disposições legais. Por este caminho, um dia ainda teremos

um qualquer ofício circulado de um qualquer órgão da administração central a pretender fazer revisões do

nosso texto constitucional.

Portanto, vemos com bons olhos as iniciativas legislativas que estamos a discutir, tanto a do BE como a do

PCP, porque também consideramos que é necessário afastar qualquer possibilidade de haver situações como

a que esta interpretação acabou por criar. Além de ser uma manifesta e grosseira violação da lei e, portanto,