I SÉRIE — NÚMERO 14
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incapacidade inferior ao anteriormente certificado e que possa significar uma perda de direitos ou de
benefícios já reconhecidos, se mantenha a avaliação mais favorável ao cidadão desde que referente à mesma
patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.
A atual situação fragiliza quem, por força de deficiência ou incapacidade, está já numa situação de
vulnerabilidade e é para corrigir esta injustiça e também para manter os direitos das pessoas com deficiência e
incapacidade que o PCP apresenta esta proposta.
Aplausos do PCP e do PEV.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Cristina, do PSD.
O Sr. Rui Cristina (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje dois projetos de lei, um do Partido Comunista Português e outro do Bloco de Esquerda, ambos propondo alterar, ou melhor,
clarificar o regime de revisão ou reavaliação de incapacidades em vigor.
Trata-se de uma questão relativamente recente, que surgiu como consequência de uma alteração da
interpretação da legislação em vigor sobre benefícios fiscais, da responsabilidade do atual Governo, e que vai
num sentido que prejudica e retira esses benefícios a muitos doentes que tinham um grau de incapacidade
fiscalmente relevante.
A questão é, fundamentalmente, a seguinte: atualmente, os doentes portadores de atestado multiuso com
grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm um regime fiscal mais razoável, especialmente em sede de
IRS. Se, mais tarde, o estado de saúde do doente melhorar e uma junta médica apurar, em sede de
reavaliação da incapacidade, um grau de incapacidade inferior ao grau inicial, esse doente continua a usufruir
dos benefícios ao nível fiscal já reconhecidos, desde que, evidentemente, a sua incapacidade respeite à
mesma patologia — é o que decorre do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2009 na sua redação atual.
Sucede que, como é de todos sabido, o atual Governo, através de um inusitado despacho do Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, resolveu deixar de aplicar o regime mais favorável ao doente numa clara e
flagrante violação da letra e do espírito da lei.
Esta nova interpretação não desconsidera apenas a situação do doente ao qual foi aplicada uma
incapacidade elevada, como ignora as elevadas despesas de saúde e de outra natureza que esse doente, não
raro, tem de efetuar, negando-lhe, também, os apoios que a lei lhe concede mercê da patologia de que padece
e que determinou a atribuição de um elevado grau de incapacidade.
Mais: a interpretação do atual Executivo do Partido Socialista põe seriamente em causa a segurança
jurídica, viola direitos adquiridos e é, sobretudo, profundamente desumana.
Veja-se bem: nem durante a difícil governação do tempo da troica estes benefícios e apoios aos doentes
com patologias graves foram postos em causa, precisamente por não se ignorar os custos sociais e
económicos que estas patologias acarretam para os seus portadores e respetivas famílias.
Dito isto, Sr.as e Srs. Deputados, importa não avançar para soluções legislativas simplistas, suscetíveis de
gerar indesejáveis injustiças fiscais ou no sistema de atribuição de apoios públicos.
O Partido Social Democrata tem uma posição clara sobre esta matéria: consideramos que, em situações de
revisão ou de reavaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, sempre que resulte desse
procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, deve manter-se o
grau mais favorável ao doente, desde que respeite à mesma patologia clínica. O ponto é que essa patologia
não tenha sido ainda debelada e que o grau de incapacidade apurado posteriormente continue a acarretar
encargos financeiros ou a implicar perdas ou outras dificuldades relevantes, por exemplo, a nível da sua
atividade económica.
Por isso, para o PSD, esta é a posição mais justa, por ser também a que melhor protege a pessoa com
deficiência.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem agora a palavra o Sr. Deputado Miguel Arrobas, do CDS-PP.