O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE OUTUBRO DE 1977

9

ANEXO IV

A que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

Orçamento da segurança social para 1978

1. Preâmbulo

Aponta a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.°, para a criação de um sistema unificado de segurança social. Daqui decorre que a cobertura financeira do sistema em criação tenha de ser efectuada em moldes algo diferentes dos que presidiram, à elaboração do orçamento do sector para 1977. De resto, quando à um ano à Assembleia da República se apresentaram as grandes linhas orientadoras da elaboração e execução do orçamento para o ano em curso, disse-se muito claramente que seria a última vez que, parcelarmente, se considerariam os aspectos de previdência e de assistência. Em cumprimento do que então se afirmou, apresenta-se o primeiro orçamento integrado, obedecendo ao disposto no artigo 108.° da Constituição.

É em obediência a este espírito de elaboração de um orçamento integrado de segurança social que se entendeu e entende que a totalidade de despesas com o sector da Saúde, de harmonia com os preceitos constitucionais sobre a matéria (artigo 64.°) e com o Decreto Regulamentar n.° 12/77, de 7 de Fevereiro, deverá ser suportada pelo Orçamento Geral do Estado, independentemente das transferências a efectuar pelo sector da Segurança Social directamente para aquele Orçamento (há que evitar soluções de continuidade em que os prejudicados são sempre aqueles a quem os serviços e as prestações são destinados). E procedeu-se àquela transferência porque as verbas devem ser postas à disposição das entidades gestoras, que se subordinarão aos princípios por que se pauta a execução orçamental no âmbito da Administração Pública.

Trata-se, pois, de apresentar um orçamento integrado de segurança social, que, em conformidade com os princípios de criação de um sistema de segurança social, se pretende também unificado. E isto significa que há que ultrapassar as vulgarmente chamadas rubricas de «previdência» e «assistência», como por exemplo, subsídios por morte, abono de família, etc. E há que procurar a necessária articulação e adequação entre o orçamento do sector e os objectivos a prosseguir, objectivos esses escalonados segundo os grupos de população a que o sistema se dirige (infância, terceira idade, etc).

Passemos, pois, à análise do orçamento da segurança social para 1978:

2. Valores globais

Em termos globais, prevê-se que no domínio da segurança social a gerência de 1978 apresente os

seguintes resultados, aliás discriminados no mapa anexo:

Receitas: Milhares de contos

Correntes ...................... 59,58

De capital ..................... 2,04 61,62

Despesas:

Correntes ...................... 59,84

De capital ..................... 1,74 61,58

Saldo ...................... + 0,04

3. Receitas

3.1 Receitas correntes

As receitas correntes foram calculadas na base de contribuição sobre uma massa salarial de 180 milhões de contos, a que acrescem as contribuições dos regimes especiais, uma recuperação de atrasados no montante de 3 milhões de contos, transferências do Orçamento Geral do Estado e outras.

A verba a transferir do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (2 milhões de contos) destina-se integralmente a suportar os encargos com subsídio de desemprego (1 600 000 contos) e a respectiva parcela (imputável à entidade patronal) das contribuições para o sector.

3.2 Receitas de capital

Na sua quase totalidade (85,1 %), as verbas constantes do orçamento correspondem a transferências do Orçamento Geral do Estado para financiamento de investimentos (inscritos no Plano de Investimentos da Administração Pública — PIAP) em equipamento, fundamentalmente, destinados aos sectores da Infância e Juventude (41,4%) e Terceira Idade (45%).

4. Despesas

4.1 Despesas correntes

No que a despesas correntes se refere, há a notar que:

As prestações (a conceder no âmbito das instituições de inscrição obrigatória) representam um encargo computado em cerca de 47 milhões de contos;

Totalizam aproximadamente 2 300 000 contos as despesas inerentes ao apoio técnico e financeiro à manutenção e financiamento de estabelecimentos oficiais e de instituições particulares de assistência.

4.2 Despesas de capital

Para além dos investimentos referidos no número 3.2 «Receitas de capital», as importâncias orçamentadas, de reduzida expressão (apenas 242 000 contos), destinam-se, fundamentalmente, a obras inadiáveis de adaptação e ampliação de sedes de caixas de previdência e, no campo da habitação social, a compromissos já anteriormente assumidos.