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Il SÉRIE —NUMERO 1

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978

INTRODUÇÃO

1. Em conformidade com o procedimento estabelecido na Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo insere no presente relatório, que acompanha a proposta de lei do Orçamento para 1978, os elementos justificativos necessários à apreciação da política orçamental estabelecida.

Na elaboração das linhas gerais do Orçamento introduziram-se — importa salientá-lo — novos e apreciáveis aperfeiçoamentos relativamente ao Orçamento anterior principalmente quanto à base metodológica do Orçamento consolidado do sector público administrativo e à compatibilização dos valores das receitas e despesas orçamentais com o quadro macroeconómico global traçado no Plano.

Do mesmo modo, na sequência do esforço já realizado por ocasião da revisão do Orçamento para 1977, submetem-se à Assembleia da República desenvolvidos elementos sobre os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, dentro do objectivo da unidade orçamental que tem vindo a prosseguir-se.

2. Tendo por objectivo fundamental a estabilização financeira indispensável à recuperação económica do País, a política orçamental definida pelo Governo obedeceu ao princípio do equilíbrio do orçamento corrente para o conjunto do sector público administrativo, na sequência do esforço que tem vindo a ser realizado e que permitiu já, aliás, no corrente ano uma significativa redução do deficit corrente do sector público.

Na realidade, a situação conjuntural da economia portuguesa, caracterizada por uma elevada taxa de inflação e, principalmente, por persistente desequilíbrio na sua balança de pagamentos, continua a aconselhar rigorosa contenção das despesas correntes, com o objectivo de evitar o surto de novos focos inflacionistas e maiores pressões no domínio das importações de bens e serviços.

Por esse motivo, foi o valor do consumo público (despesas correntes em bens e serviços) fixado num nível que, em termos reais, é idêntico ao estimado para o ano em curso, embora corresponda a um aumento da ordem de 16% a preços correntes (116 milhões de contos em 1978, contra 100 em 1977).

A limitação ao mínimo indispensável das despesas correntes atribuídas aos serviços públicos, que nesse sentido impôs, não prejudicará, todavia, o seu normal funcionamento, desde que se generalize, conforme se deseja, um amplo esforço de organização e a consciência do clima de austeridade que a situação económica e financeira do País exige.

3. Em obediência ao princípio do reequilíbrio do orçamento corrente do sector público administrativo, apresenta este para 1978 uma poupança corrente de 1,6 milhões de contos, quando ao anterior orçamento o seu deficit corrente se elevava a 14,8 milhões de contos. Para este resultado concorrem, de forma positiva, os serviços e fundos autónomos, bem como a administração local, cujos excedentes correntes de, respectivamente, 1 000 000, 6 600 000 e 2 500 000 contos, mais do que compensam os deficits correntes patenteados pelo Estado-OGE (8 200 000 contos) e pela segurança social (300 000 contos).

A recuperação operada no deficit do OGE é muito significativa, tendo passado de 25 200 000 contos para 8 200 000 contos.

A segurança social, que no orçamento transacto apresentou um orçamento corrente equilibrado, à custa da inscrição de 10,5 milhões de contos de recuperação de dívidas, que, no entanto, não se tem vindo a concretizar ao ritmo que garanta atingir aquele elevado nível, patenteia para 1978 um orçamento corrente praticamente equilibrado, agora mercê da transferência para o OGE do encargo com os serviços médico-sociais, de montante muitíssimo superior à comparticipação oferecida ao OGE pela Previdência Social, no valor de 6 milhões de contos.

Para se conseguir o reequilíbrio do orçamento corrente do sector público administrativo necessário se torna fazer um grande esforço fiscal, traduzido num crescimento das receitas correntes ao ritmo anual de 27,3 % (o qual aumenta de 33,3 % se não se contar com as recuperações de dívidas da Previdência Social), enquanto o das despesas correntes se queda pelos 17%. Este agravamento fiscal ocorrerá fundamentalmente no âmbito das receitas do Estado-OGE, cuja taxa de acréscimo ultrapassará os 50%.