O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

196

II SÉRIE —NÚMERO 14

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

1 — O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro em moeda estrangeira, 7,5 % —1977».

2 — O valor global do referido empréstimo não poderá exceder o contravalor de 10 milhões de contos, desdobrável em séries, a determinar pelo Governo, e o respectivo serviço ficará a cargo da Junta do Crédito Público.

3 — O produto da colocação do dito empréstimo destinar-se-á, exclusivamente, ao financiamento de investimentos públicos reprodutivos previstos no Plano, mas devendo os esquemas de reembolso destes financiamentos harmonizar-se com o da amortização do empréstimo.

ARTIGO 2.º

1 — Os títulos representativos do empréstimo serão ao portador e expressos em moeda estrangeira.

2— O valor nominal de cada uma das obrigações não excederá o equivalente a 5000$.

ARTIGO 3.º

1 — A colocação do empréstimo será efectuada por subscrição pública, a abrir nas instituições de crédito nacionalizadas, em data a fixar e por um período que não excederá quarenta e cinco dias, à qual apenas poderão concorrer pessoas singulares residentes em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — Em pagamento das subscrições efectuadas serão aceites apenas notas com poder liberatório no país da respectiva emissão, calculando-se as importâncias a entregar pelas relações (cross-rates) entre a unidade monetária desses meios de pagamento e as dos títulos e tendo em atenção as taxas médias dos

câmbios de compra e venda estabelecidas pelo banco central para operações cambiais nessas unidades monetárias na data da subscrição.

ARTIGO 4.º

O juro das obrigações será de 7,5 %, pagável aos subscritores aos semestres.

ARTIGO 5.º

As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário, e a duração do empréstimo não deverá exceder doze anos.

ARTIGO 6.º

O pagamento dos juros e das obrigações sorteadas será efectuado em escudos, calculando-se a importância a pagar pelas taxas médias dos câmbios de compra e venda, estabelecidas pelo banco central na véspera do dia de início de pagamento dos juros de cada semestre e dos reembolsos respeitantes a cada anuidade de amortização.

ARTIGO 7.º

São amnistiadas as infracções respeitantes à importação ou detenção ilegal de divisas no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por cidadãos nacionais ou ali residentes, desde que os detentores das divisas, durante o período da subscrição, com elas adquiram obrigações deste empréstimo em qualquer instituição de crédito nacionalizada.

ARTIGO 8.°

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Novembro de 1977. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório da subcomissão relativa a problemas fiscais

Realizou-se no passado dia 29 a reunião da subcomissão relativa a problemas fiscais, constituída pelos Deputados Reis Luís (PS), Ângedo Correia (PSD), Cavalheira Antunes (PCP) e Macedo Pereira (CDS).

Anaiisaram-se vários diplomas, manifestando-se relativamente a cada um deles as posições que a seguir se manifestam:

1.º Proposta de lei n.° 87/I, que prevê dotar o Instituto Nacional de Seguros de receitas próprias que permitam a execução plena dos seus objectivos, sem agravar substancialmente os encargos das empresas seguradoras.

A referida proposta foi aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PS, PSD e reserva de voto para o Plenário da Assembleia da República por parte do CDS e PCP.

O PSD apresenta uma proposta de aditamento, que foi aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PS e PSD e reserva de voto para o Plenário da Assembleia da República por parte do CDS e PCP.

2.° Proposta de lei n.° 125/I, que introduz aliterações à Tabela Geral do Imposto do Selo.

A referida proposta foi aprovada com os votos favoráveis do ?S, abstenção do PSD e com reserva de voto para o Plenário da Assembleia da República por parte do CDS e PCP.

3.° Proposta de lei n.° 131/I, que permite a concessão de várias isenções fiscais às pessoas colectivas de utilidade pública e utilidade pública administrativa.