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II SÉRIE —NÚMERO 29

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

As organizações representativas dos trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.°

1 — Nenhum projecto de decreto-lei, proposta ou projecto de lei, reguladores da relação de trabalho, pode ser aprovado pelo Governo ou pala Assembleia da República sem que às organizações representativas dos trabalhadores por eles afectadas seja dada a possibilidade de sobre eles se pronunciarem.

2— Paira o efeito do disposto no número anterior, serão esses projectos previamente publicados:

a) Em separata ao Diário da Assembleia da República, se se tratar de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Em separata especial da 3.a série do Diário da

República, quando se trate de projecto de decreto-lei.

3 — As separatas referidas no número anterior são expressamente publicadas e postas à venda para o efeito e delas constarão, nomeadamente:

a) O prazo de discussão pública; b) O número do projecto ou proposta e os respectivos subscritores;

c) A designação sintética do projecto de decreto,

proposta ou projecto de lei;

d) O texto completo.

4 — De acordo com a vastidão e complexidade da matéria, o prazo fixado pelo Ministério competente ou pelo Presidente da Assembleia da República será entre vinte e quarenta dias, dentro do qual as organizações dos trabalhadores poderão pronunciar-se por escrito.

5 — Ocorrendo urgência inadiável, o prazo de consulta poderá ser reduzido até doze dias, quando se tratar de proposta ou projecto de lei.

6 — Quando, na hipótese prevista no número antecedente, se trate de projecto de decreto-lei, o Governo poderá aprovar o diploma sem precedência de publicação, sendo o referido diploma obrigatoriamente sujeito à ratificação pela Assembleia da República com os formalismos previstos no número anterior.

ARTIGO 3.°

1 - Os comentários e sugestões das organizações dos trabalhadores serão tidos em conta como elementos de trabalho e dados de experiência, sendo remetidos ao Ministério competente ou à Assembleia da República, conforme os casos, em impresso próprio, que, para o efeito, é anexado às separatas mencionadas no n.° 2 do artigo 2.°, e cujo modelo faz parte integrante desta lei.

2 — 0 resultado da consulta pública constará:

a) Do preâmbulo do decreto-lei;

b) Do relatório que será anexo ao parecer da res-

pectiva comissão especializada da Assembleia da República.

ARTIGO 4.º

O Governo e a Assembleia da República poderão conceder audição oral às entidades referidas no artigo 1.°, de acordo com regulamentação própria de orgânica interna.

ARTIGO 5.º

O presente diploma aplica-se igualmente às regiões autónomas.

ARTIGO 6.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lisboa e Assembleia da República, ... de ... de 1977. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Marcelo Curto — Delmiro Manuel de Sousa Carreira — Telmo Ferreira Neto — Manuel Pires.

Anexo

1 — Projecto de decreto-lei, proposta ou projecto de lei (cortar

o que não interessa).

2 — Organização de trabalhadores ...

3 — Morada ...

4— Trabalhadores representados ... Trabalhadores presentes ...

5 — Tipo de consulta (assembleia geral de associados, reunião

geral de delegados ou comissões sindicais, reunião de direcção, de comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores) (cortar o que não interessa).

5.1—Outro tipo de reunião ...

6 — Observações sobre a reunião ...

7 — Comentários e sugestões ao projecto de diploma ... Data .../.../...

Assinatura,

Nota. — Sendo necessário, poderá anexar outra folha, à qual caberá o n.° 2.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 45, publicou, na sua 1.° série, em 8 de Dezembro de 1977, a PRT para o ensino particular, que veio regulamentar, tardiamente, as relações de trabalho no sector.

A justa melhoria dos vencimentos e outros para os trabalhadores do ensino particular está ainda longe da justiça relativa, que só será praticada quando houver equiparação total com os trabalhadores do sector público correspondente.

De qualquer modo, é esta a situação actual e real que importa analisar sob outro ângulo. Os estabelecimentos de ensino particular que funcionam ao abrigo do supletivismo viram, com a publicação desta quase justa portaria, agravada a sua situação financeira.

Na realidade:

Dado que o subsídio concedido, por aluno, nos estabelecimentos de ensino particular é de