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II SÉRIE —NÚMERO 41

Assim, para pôr cobro a este calamitoso estado de coisas, há que regulamentar a dita allínea c) do artigo 159.° da Constituição, para o que os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Apresentação)

1 — Os requerimentos previstos na alínea c) do artigo 159.° da Constituição serão apresentados na Mesa da Assembleia da República e dirigidos ao seu Presidente.

2 — No prazo máximo de dois dias, o Presidente da Assembleia da República, depois de verificada a legalidade de tais requerimentos, remetê-los-á ao Governo, ordenando simultaneamente a sua publicação no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 2° (Prazo para resposta)

1 — No prazo máximo de trinta dias o Governo enviará a resposta ao requerimento, através de ofício dirigido ao Presidente da Assembleia da República, que ordenará a entrega de fotocópia completa ao Deputado ou Deputados requerentes e simultaneamente a sua publicação no Diário da Assembleia da República.

2 — Em casos excepcionais, e por razões fundadas, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado por mais trinta dias a solicitação do Governo e mediante despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — Do despacho referido no número anterior será dado imediato conhecimento ao Deputado ou Deputados requerentes, devendo ser publicados no Diário da República todos os pedidos de prorrogação e os respectivos despachos, de deferimento ou de indeferimento, que forem proferidos.

ARTIGO 3.º (Falta de resposta)

1 —Se qualquer requerimento não obtiver resposta no prazo previsto no artigo anterior, terá o Governo de oralmente e em reunião plenária da Assembleia da República explicar perante esta a razão da falta de resposta e simultaneamente dar satisfação ao conteúdo do requerimento não respondido.

2— A representação do Governo, bem como as explicações e respostas referidas no número anterior, ficará a cargo do Ministro respectivo e do Ministro especialmente encarregado das relações com a Assembleia da República, ou só este, nos casos em que a matéria em causa seja afecta à Presidência do Conse-

lho de Ministros ou a entidade1 pública não dependente do Governo ou não sujeita a tutela deste.

3 — Para efeitos do previsto no n.° 1 deste artigo, o Deputado requerente ou qualquer dos subscritores do requerimento, se tiver sido conjunto, requererá ao Presidente da Assembleia a marcação de uma data para o efeito, devendo tal marcação ser requerida no prazo de quinze dias após o termo do prazo e a presença dos representantes do Governo realizar-se numa das cinco reuniões plenárias imediatamente a seguir.

ARTIGO 4.º (Processo de resposta oral)

À actuação dos representantes do Governo, no caso do n.° 1 do artigo anterior, aplicar-se-ão as normas regimentais previstas no artigo 207.° do Regimento da Assembleia da República, como processo de perguntas ao Governo, com as seguintes alterações:

ú) A matéria constará da primeira parte da ordem do dia da respectiva reunião plenária;

b) Os tempos previstos naquela disposição regimental serão elevados ao triplo;

c) Realizada a resposta prevista no n.° 4 daquele artigo 207.°, poderá qualquer grupo parlamentar, através de um só Deputado, solicitar esclarecimentos aos membros do Governo presentes ou fazer uma análise do caso, por tempo não superior a cinco minutos, podendo estes responder no final, por tempo não superior a quinze minutos, apenas no caso de pedidos de esclarecimento.

ARTIGO 5.º (Aplicação aos requerimentos pendentes)

1 — O previsto no presiente diploma aplica-se sem mais aos requerimentos pendentes e apresentados depois de 1 de Janeiro de 1978, iniciando-se os prazos de resposta após a entrada em vigor da presente lei.

2 — Quanto aos requerimentos restantes, aplicar--se-á o mesmo regime, desde que os seus autores ou o respectivo grupo parlamentar o exijam em requerimento feito à Mesa no prazo de quinze dias após a entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 6.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 1978. — Cs Deputados do Partido Social-Democrata: António Sousa Franco — António Marques Mendes — Sérvulo Correia — Artur Cunha Leal — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LIS 102/I

SOBRE A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO

1 — A Constituição garante aos trabalhadores, através das suas organizações sindicais ou comissões de trabalhadores, o direito de participarem na elaboração da legislação de trabalho.

2 — Já dois outros projectos de lei sobre a participação das organizações de trabalhadores na elabo-

ração da legislação de trabalho —o n.° 92/I, do PCP, e o n.° 95/I, do PS— foram apresentados ao Parlamento e estão à apreciação dos trabalhadores.

Da leitura de ambos conclui-se que reduzem a participação a uma simples troca de papéis entre quem faz as leis e as organizações de trabalhadores.