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24 DE FEVEREIRO DE 1978

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Em nenhum dos dois estão claramente indicadas, ou nem sequer deles constam, questões como:

a) A sua aplicação aos sindicatos e comissões de trabalhadores da administração pública;

b) A participação na feitura de legislação de cooperativas de produção e outras formas de exploração por colectivos de trabalhadores;

c) Um amplo sistema de publicidade dos diplomas em discussão;

d) O controle sobre o resultado dessa discussão;

e) O acesso à rádio e à televisão, consagrado no artigo 40.° da Constituição;

f) A participação dos trabalhadores deficientes na legislação que lhes diga respeito.

3—Verificando as insuficiências dos projectos de lei n.os 92/I e 95/I e procurando dar resposta às críticas que lhes vêm sendo feitas, a União Democrática Popular põe à discussão dos trabalhadores um projecto de lei em que aquelas questões são postas claramente, garantindo uma ampla publicidade e possibilidade de esclarecimento, comprometendo-se a bater-se peita sua aprovação na Assembleia da República, não traindo o apoio que lhe for dado pelos trabalhadores.

Nestes termos, o Deputado da União Democrática Popular abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

O direito garantido na Constituição às associações sindicais e às comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação de trabalho é re-gufedo pela presente lei.

ARTIGO 2.º

1 — O direito previsto no artigo anterior poderá ser exercido por todas as associações sindicais e comissões de trabalhadores, nomeadamente as que representam ou são constituídas por trabalhadores da administração pública.

2 — O disposto na presente lei aplica-se às associações de deficientes, quando esteja em discussão a legislação prevista nas alíneas j), Z), última parte, m) e n) do n.° 1 do artigo 3.°

ARTIGO 3.º

1 — Considera-se legislação do trabalho, para efeitos desta lei, aquela que visa regulamentar alguma das seguintes matérias:

a) Contrato individual de trabalho;

b) Relações colectivas de trabalho;

c) Liberdade sindical e direitos das associações sindicais;

d) Comissões de trabalhadores;

e) Exercício do direito à greve;

f) Cooperativas de produção, unidades de produção autogestionárias e outras formas de exploração colectiva;

g) Salários mínimo e máximo nacional;

h) Horário nacional de trabalho; i) Formação profissional;

j) Higiene e segurança no trabalho; l) Trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, dos menores e dos diminuídos; m) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; n) Segurança social;

o) Medidas que impliquem, directa ou indirectamente, restrições às matérias referidas nas alíneas anteriores.

2 — A legislação de trabalho mencionada nesta lei compreende os seguintes diplomas:

a) Leis da Assembleia da República;

b) Decretos-leis e decretos regulamentares do Governo;

c) Decretos regionais das Assembleias Regionais.

ARTIGO 4.°

Todos os diplomas previstos no artigo anterior não poderão ser aprovados ou discutidos e votados sem que às associações sindicais e às comissões de trabalhadores seja dada possibilidade de sobre eles se pronunciarem.

ARTIGO 5.°

1 — Para efeito do número anterior, os projectos e propostas serão previamente publicados em separata:

a) Ao Diário da Assembleia da República, se se tratar de projecto ou proposta apresentada à Assembleia da República;

6) Ao Diário da República, 3.º série, se se tratar de projecto de legislação do Governo;

c) Ao Diário da Assembleia Regional respectivo, se se tratar de projecto ou proposta submetida às Assembleias Regionais.

2 — A Assembleia da República, o Governo e as Assembleias Regionais mandarão igualmente publicar os projectos e propostas em pelo menos dois dos jornais diários mais lidos de Lisboa e Porto, no continente, e num jornal diário nas Regiões Autónomas.

3 — Os órgãos mencionados no número anterior anunciarão, através dos meios de comunicação social do Estado, que os diplomas estão à discussão dos trabalhadores.

ARTIGO 6°

0 prazo de apreciação nunca poderá ser inferior a um mês, excepto para os projectos de decretos regulamentares, que poderá ser de quinze dias, e deverá constar das publicações previstas no artigo anterior.

ARTIGO 7.º

1 — As críticas e as sugestões dos trabalhadores serão enviadas aos órgãos que tenham posto a matéria em discussão.

2 — Sobre elas será elaborado relatório por uma comissão mista, com representantes das organizações de trabalhadores que se tenham pronunciado e dos órgãos em questão.

3 — Os resultados serão anunciados com a publicidade prevista no artigo 5.°

ARTIGO 8.º

1 — Enquanto não for aprovado o estatuto da informação, o direito a tempo de antena na rádio e na televisão, durante o período de discussão da legislação, garantido no artigo 40.°, n.° 1, da Constituição às organizações sindicais, será assegurado do seguinte modo:

a) Por cada projecto ou proposta de lei ou de decreto regional, quatro horas na rádio e duas na televisão;

b) Por cada projecto de decreto regulamentar, duas horas na rádio e uma na televisão.

2 — Compete ao movimento unitário dos trabalhadores estabelecer a forma de exercício do direito previsto no número anterior.

O Deputado, Acácio Barreiros.