O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MARÇO BE 1978

470-(27)

ANEXO IV

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO

Ao conselho de gestão do Banco Borges & Irmão:

Em referência ao vosso ofício de 5 de Agosto de 1977, relativo a caixas económicas dos Açores, comunica-se que sobre o assunto o Sr. Subsecretário de Estado do Tesouro proferiu o seguinte despacho:

1 — A venda das participações nas caixas económicas dos Açores, detidas pelas empresas do chamado Grupo Borges, ao Governo Regional surge uma solução compatível com os princípios consagrados no Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, e, nessa medida nada temos a opor.

Tem-se por assente que eventuais futuras transacções sobre as mesmas participações obedecerão sempre ao princípio de que a respectiva propriedade se mantenha no sector público.

2 — Quanto à defesa dos interesses patrimoniais das empresas do Grupo Borges & Irmão, que a esta Secretaria de Estado compete salvaguardar, o acordo à transacção é dado face à informação constante do processo, de que o valor da venda permite recuperar o valor do custo das participações e de todos os encargos entretanto gerados.

5 de Agosto de 1977. — Consiglieri Pedroso.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 10 de Agosto de 1977.—Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Ângelo Correia acerca da reestruturação do sistema de transportes rodoviários de mercadorias.

Em resposta ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado do PSD José Ângelo Correia sobre questões várias relativas ao sector dos transportes rodoviários de mercadorias cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos:

Tem sido prática corrente deste Ministério a audição e pedido de colaboração do sector privado quando se trata de laborar legislação, no caso específico, respeitante ao transporte de mercadorias. Dentro deste espírito, tem sido pedida amiúde a opinião e a colaboração da Antram, independentemente da sua participação em grupos de trabalho específicos, opiniões e colaborações que têm sido tomadas em bom apreço. Lamenta-se que, muitas vezes, a Antram não apresente estudos e propostas concretas sobre os problemas, e que em vez disso busque apenas o enumerar de tais situações que, no seu entender, merecem afenção e solução prementes.

Tem a direcção da Antram conhecimento da evolução de um projecto visando a melhoria das condições de funcionamento dos transportes rodoviários de mercadorias, para a elaboração do qual foi revelante a colaboração daquela Associação. Só que a Antram não deve também desconhecer que a revisão e a conclusão desse projecto não pode ser ainda realizada em virtude da urgência que houve na publicação de certos diplomas —o Decreto-Lei n.° 367/77, de 2 de Setembro, e a Portaria n.° 706/77, de 17 de Novembro—, elaborados em estreita colaboração com a Antram, e que permitiu a resolução de problemas da integração no sector dos industriais de camionagem regressados das ex-colónias e nos quais se incluem disposições várias sobre aumentos dos raios de acção, acesso ao longo do curso e outras, que constituem inegáveis tentativas e esforços deste Ministério, para dar resposta, no imediato, à dificuldade com que o sector se defronta, trazendo grandes benefícios para os associados da Antram. Só que a solução urgente desta e outras situações pontuais absorveram as pessoas e o tempo e não terão permitido a celeridade requerida em aprofundar outros problemas em fase de estudo mais ou menos adiantado.

No que respeita a transportes internacionais é inteiramente aplicável o que atrás se referiu sobre a estreita colaboração que os serviços competentes deste Ministério têm procurado manter com a Antram, muito para além da participação em grupos de trabalho. É de referir que em todos os acordos e negociações internacionais bilaterais têm estado representantes daquela Associação, que sempre aprovaram as decisões tomadas, nomeadamente a agora controversa questão da sobrecarga de taxas e impostos a que os nossos transportadores estão sujeitos noutros países. Nalguns domínios admite-se a necessidade de ver reexaminada a regulamentação vigente, e da Antram, como entidade directamente interessada, se espera a apresentação de estudos e propostas concretas sobre esta matéria, o que até à data não aconteceu ainda.

Quanto à questão, publicamente levantada pela Antram, da Convenção TIR de 1975, não cabe a este Ministério pronunciar-se, por aquela Convenção ser de natureza aduaneira. De qualquer forma, e porque este Ministério procurou acompanhar a questão com reflexos na sua área de influência, não se deixa de assinalar que aquela Convenção só entrará em vigor a 26 de Março de 1978, e que se sabe estar praticamente concluído o respectivo processo de adesão, aplicando-se muito brevemente os respectivos anexos técnicos, mesmo antes da entrada em vigor da Convenção.

No que se refere à uniformização de pesos brutos com os homólogos estrangeiros, cabe referir que o peso por eixo de 101, adoptado em Portugal, é idêntico ao adoptado na generalidade dos países da Europa. A Antram tem referido publicamente as causas de Espanha, França, Luxemburgo, Bélgica e Holanda como tendo adoptado o eixo de 13 t, mas não refere os países em que a situação da rede rodoviária é de longe superior à nossa, ou em extensão ou em estado de conservação, como é o caso, por exemplo, da Alemanha, Áustria, Dinamarca, Finlândia, para não referir outros, e em que se praticam valores idênticos aos do nosso país.

Quanto à problemática actual da instalação de terminais internacionais Todoviários e ferroviários, foi