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6 DE MAIO DE 2978

(679)

Protocolo Facultativo Anexo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que, para melhor assegurar a realização dos fins do Pacto sobre os Direitos Civis e Políticcs (abreviadamente designado por «Pacto») e a aplicação das suas cláusulas, convém autorizar o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da parte IV do referido Pacto (e abreviadamente designado por «Comité»), a receber e examinar exposições feitas por particulares que se pretendam vítimas de ofensa a qualquer dos direitos declarados no Pacto. Acordam no seguinte:

ARTIGO 1.°

(Acesso de particulares ao Comité dos Direitos do Homem)

Os Estados Partes no Pacto, que se tornem partes neste Protocolo, reconhecem ao Comité competência para receber e examinar exposições feitas por particulares sujeitos à sua jurisdição que se pretendam vítimas de ofensas por esses Estados a qualquer dos direitos declarados no Pacto. Ê vedado ao Comité admitir qualquer exposição relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja Parte no presente Protocolo.

ARTIGO 2.° (Pressupostos)

Desde que satisfaça as condições do artigo anterior, qualquer particular que se julgue vítima de ofensa a qualquer dos direitos declarados no Pacto e que tenha esgotado todos os recursos internos ao seu dispor pode submeter uma exposição escrita sobre o assunto à apreciação do Comité.

ARTIGO 3 .º (Inadmissibilidade)

0 Comité rejeitará as exposições anónimas, as que entender constituírem abuso do direito de apresentação e as que se mostrarem incompatíveis com as cláusulas do Pacto.

ARTIGO 4.º (Intervenção do Estado

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, o Comité dará conhecimento de qualquer exposição ao Estado Parte no presente Protocolo que nela se afirme ter violado algum preceito do Pacto.

2 — Dentro dos seis meses seguintes, o Estado em causa enviará por escrito ao Comité explicações ou declarações elucidativas da questão e que indiquem, se for caso disso, as medidas que tiver tomado para remediar a situação.

ARTIGO 5.º

(Exame das exposições pelo Comité dos Direitos do Homem)

1 — O Comité procederá ao exame das exposições admitidas, tomando em consideração todos os elementos de informação escritos que lhe forem apresentados pelo particular e pelo Estado Parte interessado.

2— O Comité não examinará nenhuma exposição sem se ter certificado de que:

a) A questão não está já a ser apreciada por

outra instância internacional de inquérito ou de resolução;

b) O particular esgotou todos os recursos inter-

nos possíveis.

A segunda regra não se aplica, porém, no caso de os prccessos de recurso excederem os prazos razoáveis.

3 — As reuniões do Comité, quando convocado para examinar as exposições previstas no presente Protocolo, não são públicas.

4 — O Comité dá a conhecer as suas conclusões ao Estado Parte interessado e ao particular.

ARTIGO 6.º

(Resumo das actividades do Comité nos termos do Protocolo)

No relatório anual, a elaborar em conformidade com o artigo 45.° do Pacto, o Comité incluirá um resumo das actividades desenvolvidas nos termos deste Protocolo.

ARTIGO 7.º

(Ressalva do direito de petição dos povos coloniais!

Enquanto não se concretizarem os objectivos da Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada em 14 de Dezembro de 1960, respeitante à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, as disposições do presente Protocolo não restringirão, por nenhuma forma, o direito de petição conferido àqueles povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e outros instrumentos internacionais celebrados sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas.

ARTIGO 8.º (Assinatura, ratificação e adesão)

1 — O presente Protocolo pode ser assinado por icdos os Estados que tenham assinado o Pacto.

2 — O presente Protocolo está sujeito à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado o Pacto ou que lhe tenham aderido. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.