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II SÉRIE — NÚMERO 69

3 — O presente Protocolo estará aberto à adesão de todos os Estados que tenham ratificado o Pacto ou que lhe tenham aderido.

4 — A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

5 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que tiverem assinado o Pacto ou que a ele tiverem aderido do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 9.º (Entrada em vigor)

1 — Sob reserva da entrada em vigor do Pacto, este Protocolo entrará em vigor três meses depois do depósito junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou adesão.

2 — Em relação a cada Estado que ratificar o Protocolo ou que lhe aderir após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão o Protocolo entrará em vigor três meses depois da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 10.º

(Aplicação nos Estados federais)

As cláusulas do presente Protocolo aplicam-se, sem limitação ou excepção alguma, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 11.º (Alterações ao Protocolo)

1 — Qualquer Estado Parte no presente Protocolo poderá sugerir-lhe alterações, depositando o texto proposto junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Ao secretário-geral incumbe dar conhecimento aos Estados Partes de todos os projectos de alteração e pedir-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para exame e votação desses projectos. Se, pelo menos, um terço dos Estados se pronunciar afirmativamente, o secretário-geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações aí adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — As referidas alterações entrarão em vigor logo que tiverem sido aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo, de harmonia com as suas regras constitucionais.

3 — Depois de entrarem em vigor, as alterações ficarão sendo obrigatórias para os Estados que as tiverem aceite, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tiverem aceite.

ARTIGO 12.º (Denúncia)

1 — Qualquer Estado Parte poderá, a todo o momento, denunciar este Protocolo, através de notificação escrita ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data da recepção da notificação pelo secretário-geral.

2— A denúncia não impedirá, no entanto, a aplicação do disposto neste Protocolo às exposições apresentadas nos termos do artigo 2.° antes da data da sua produção de efeitos.

ARTIGO 13.°

(Informações a prestar pelo secretário-geral das Nações Unidas)

Independentemente das notificações previstas no n.° 5 do artigo 8.°, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados compreendidos no n.° 1 do artigo 48.° do Pacto:

a) Das assinaturas apostas ao Protocolo e do de-

pósito dos instrumentos de ratificação e adesão, nos termos do artigo 8.°;

b) Da data em que o Protocolo entrar em vigor,

nos termos do artigo 9.°, e daquela em que entrarem em vigor as alterações previstas no artigo 11.°;

c) Das denúncias feitas nos termos do artigo 12."

ARTIGO 14.º (Texto e depósito do Protocolo)

1 — O presente Protocolo, cujos textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas enviará uma cópia autenticada do presenfè Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.t> do Pacto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Centro Português de Estrasburgo (Amicale des Portugais de Strasbourg), com sede na cidade de Estrasburgo, 2, b, Rue de Saint--Hélène, é uma associação com existência legal, que desde há vários anos vem exercendo com pertinácia uma acção de aglutinação e de confraternização entre os cerca de três milhares de nossos concidadãos residentes naquela cidade francesa;

Considerando que só o grande amor à Pátria e um grande estoicismo tem permitido aos membros do Centro agir no âmbito das actuais instalações: um subterrâneo, antigo abrigo antiaéreo, muitos metros abaixo do solo, sem condições adequadas de renovação de ar;