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II SÉRIE — NÚMERO 78

ção ou nele intervenham com fim lucrativo;

2.° Aliciem, induzam ou arrastem alguém à prostituição;

3.° Vivam, lotai ou parcialmente, a expensas de pessoa prostituída;

4.º Achando-se em relação de convivência habitual com uma ou mais pessoas que se dediquem à prostituição, não consigam justificar os recursos correspondentes ao seu nível de vida;

5.º Obstem a que pessoa prostituída se liberte da situação em que se encontra;

6.° Sirvam, a qualquer título, de intermediários entre pessoas prostituídas e indivíduos que as exploram ou remuneram;

7.° Induzam alguma pessoa a sair do local da sua residência habitual, ou por qualquer modo facilitem a sua saída, sabendo que ela irá entregar-se à prostituição;

8.º Ajudem ou propiciem a acção e objectivos de entidades que se dediquem ao recrutamento de pessoas para a prostituição ou ao aproveitamento dos resultados desta actividade.

ARTIGO 3.º

Nos casos do artigo anterior a pena é agravada, elevando-se para o dobro o seu limite mínimo, quando:

1.° O crime tenha sido cometido na pessoa de menor, de maior enfermo ou fisicamente diminuído, ou sob a influência de estupefacientes;

2.º O crime tenha sido acompanhado de ameaças, coacção, violência, abuso de autoridade ou fraude;

3.° O crime tenha sido praticado pelo cônjuge ou por indivíduo incluído em qualquer das categorias enunciadas nos n.os 1.°, 2.° e 3.° do artigo 398.° do Código Penal;

4.° O crime tenha sido cometido por várias pessoas ou em relação a várias pessoas;

5.° O crime tenha sido perpetrado por indivíduo que, pelas suas funções, deva participar na luta contra a prostituição, na defesa da saúde pública ou na manutenção da ordem pública.

ARTIGO 4.º

São punidos com prisão e multa aqueles que, sabendo da prostituição de menor que se encontre sob o seu poder, cuidado ou vigilância, não tomem medidas para o libertar dessa situação ou o nãp submetam à vigilância ou guarda da autoridade competente.

ARTIGO 5.º

1 — São punidos com prisão por mais de seis meses e multa aqueles que, mediante atestados, certificados, documentos fictícios ou qualquer outro meio fraudulento, facilitem ou tentem facilitar a um proxeneta ou rufião a justificação de recursos de que não dispõe.

2 — A mesma pena é aplicável àqueles que entravem, por ameaça, coacção, manobra ou qualquer outro meio, a acção de prevenção, controle, vigilância,

assistência ou reeducação exercida pelas autoridades competentes para prevenir ou reprimir a prostituição.

3 — Se aos crimes referidos nos números anteriores couber pena mais grave, será esta a aplicável.

ARTIGO 6.º

São punidos com prisão por mais de seis meses e multa aqueles que:

l.° Directamente ou por interposta pessoa administrem, dirijam ou financiem estabelecimento de prostituição;

2.° Directamente ou por interposta pessoa administrem, dirijam ou financiem estabelecimento hoteleiro, bar, dancing, clube, assembleia, recinto de espectáculos, suas partes ou anexos, ou qualquer outro local aberto ao público ou utilizado pelo público, consintam que uma ou mais pessoas aí se entreguem à prostituição ou procurem parceiros com vista à prostituição;

3.° Directamente ou por interposta pessoa arrendem ou cedam qualquer locai, sabendo que o mesmo se destina ao exercício da prostituição;

4.° Dispondo, a qualquer título, de local não aberto ao público, permitam conscientemente a sua utilização por pessoas que se dediquem à prostituição.

ARTIGO 7.º

1 — A condenação por qualquer dos crimes previstos no artigo anterior importa:

a) A interdição do exercício de profissão, mister,

indústria ou comércio, nos termos do § 5.° do artigo 70.º do Código Penal;

b) O encerramento do estabelecimento, outro lo-

cal, suas partes ou anexos, pelo período de seis meses a cinco anos.

2 — Instaurado o processo, o juiz pode ordenar o encerramento provisório do estabelecimento, outro local, suas partes ou anexos, por períodos renováveis de seis meses.

3 — Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso, com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 8.°

1 — Se o encerramento referido na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior for ordenado por período superior a um ano, podem as autarquias locais, em termos a regulamentar, requisitar os estabelecimentos e locais, para prossecução dos seus fins de cultura e assistência.

2 — A requisição é inoponível a quem obtiver a resolução do contrato de arrendamento com fundamento nos factos que determinaram o encerramento.

ARTIGO 9.°

A tentativa dos crimes previstos nos artigos anteriores é sempre punida.

Resultados do mesmo Diário
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— o proxenetismo e a rufianaria, sobretudo — e à publicidade dos actos de libertinagem. 2 — As precedentes
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