O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

838

II SÉRIE — NÚMERO 81

impõe das associações que tenham como objectivo a inventariação e defesa do património artístico e cultural, se considera muito útil a iniciativa quer dos detentores, quer do público em geral.

Vária legislação se tem debruçado sobre a inventariação e classificação do património nacional, mas sem uma perspectiva global de definição do âmbito a abranger e de regulamentação conjunta dos princípios determinantes da classificação, dos necessários incentivos e facilidades aos detentores, para a conveniente preservação, e das sanções a aplicar aos que por actos ou omissões provoquem a diminuição do valor ou a irrecuperação do imóvel.

Neste sentido se dispõe no presente diploma.

Depois de se estabelecerem as categorias a atribuir e os critérios a utilizar na classificação, regula-se a forma geral do processo de classificação, o qual será elaborado pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural e aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura, obrigando à adequada publicidade de forma a permitir aos potenciais interessados aduzirem os seus argumentos e durante o período de um ano, após a publicação da portaria que atribui a classificação, qualquer interessado poderá apresentar a sua contestação.

Considerando que em grande parte dos casos, por falta de conhecimento e de meios técnicos adequados, não será conveniente deixar ao livre arbítrio dos detentores a execução de obras de restauro, reparação ou quaisquer outras, estas não poderão ser executadas sem prévia autorização daquele Instituto, salvo, evidentemente, as reparações urgentes e inadiáveis.

Considerando que o direito de propriedade sobre os imóveis classificados, por se integrarem no património nacional, se encontra duplamente onerado relativamente ao direito normal sobre a propriedade imobiliária — a consignação de encargos especiais e a introdução de limitações à normal disponibilidade de utilização —, afigura-se de justiça atribuir aos respectivos detentores benefícios próprios que se consubstanciam num esquema de bonificações fiscais e num regime de crédito especial para a execução das obras necessárias. Em casos justificados serão atribuídos subsídios para a sua concretização, sendo para o efeito criado o Fundo dos Imóveis Classificados, ao qual serão afectadas, além de uma verba do Orçamento Geral do Estado, as multas previstas no presente diploma.

Finalmente prevêem-se as sanções a aplicar aos detentores que não cumpram as suas obrigações, graduadas consoante a gravidade da falta —desde obras executadas sem aguardar a respectiva autorização, o desleixo doloso ou não, a impossibilidade financeira da conservação condigna, até à alteração intencional de forma a subtrair o imóvel ao regime instituído —, que, além de vários graus de multa, poderá nos casos graves consubstanciar-se na obrigatoriedade de o imóvel ser posto em hasta pública.

Prefere-se esta via à expropriação por utilidade pública, por se considerar mais realista, pois as verbas que se podem afectar à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para a conservação dos imóveis classificados propriedade do Estado são manifestamente insuficientes, não sendo possível, assim, assumir os encargos resultantes da conservação dos imóveis expropriados.

Contudo, considerando-se o interesse, em alguns casos, de os imóveis reverterem para o Estado, este é naturalmente considerado licitante preferencial.

ARTÍGO 1.º

O regime jurídico constante deste diploma aplica-se ao património arquitectónico, histórico, artístico e cultural, que, pelo seu valor, deve ser objecto de especial protecção.

ARTIGO 2.º

O dever de protecção do património que venha a encontrar-se nas condições do artigo anterior incumbe ao Estado, às autarquias locais, aos detentores dos respectivos imóveis e aos cidadãos, como expressão de valores e bens comuns que são garantia da continuidade histórica, nacional e local da vida comunitária, da solidariedade social e da personalidade familiar e pessoal dos Portugueses.

ARTIGO 3.º

1 — Os imóveis a que se refere o artigo anterior serão classificados numa das categorias seguintes:

a) Monumentos nacionais;

b) Imóveis de interesse público;

c) Valores concelhios.

2 — A classificação pode incidir apenas sobre parte do imóvel ou abranger conjuntos de imóveis ou zonas que com eles se integrem de modo permanente.

3 — Junto dos imóveis classificados, sempre que se justificar, deverá existir uma zona de protecção.

ARTIGO 4.º

1 — Serão classificados como:

a) Monumento nacional, qualquer imóvel que,

no todo ou em parte, represente interesse nacional pelo seu valor artístico, histórico ou arqueológico;

b) Imóvel de interesse público, aquele que, sem

merecer a classificação de monumento nacional, ofereça, todavia, considerável interesse público sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico;

c) Valor concelhio, qualquer elemento ou con-

junto de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico existente na respectiva área, não incluído nas alíneas anteriores.

2— Para a classificação em qualquer das categorias referidas no número anterior, serão tidos em consideração, nomeadamente:

a) A qualidade estética;

b) A qualidade de testemunho significativo de

factos históricos;

c) A riqueza intrínseca;

d) A antiguidade;

e) O volume ou a dimensão;