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II SÉRIE — NÚMERO 81

tuando-se apenas os imóveis arrendados pela parte correspondente a esse arrendamento.

2— O valor matricial dos imóveis classificados nos termos dos artigos anteriores é reduzido a um terço para fins de liquidação do imposto de sucessões e doações.

3 — As despesas com as obras referidas são abatidas à matéria colectável em imposto complementar do detentor do imóvel, considerando-se, para esse efeito, como despesas os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para o efeito.

ARTIGO 14.º

1 — Os detentores dos imóveis classificados beneficiarão de crédito para as obras autorizadas, por prazos especiais e a uma taxa de juro bonificada, devendo os prazos e a taxa de tal juro ser determinados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 15.°

1 — É criado o Fundo dos Imóveis Classificados, administrado pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, destinado à atribuição de subsídios para a realização das obras previstas no artigo 10.°

2 — A dotação orçamental deste Fundo nunca será infeiror a 1 % do montante das despesas ordinárias do Orçamento Geral do Estado.

3 — É receita cativa do mesmo Fundo o montante arrecadado por cobrança das multas que resultarem da infracção da presente lei e se determinem nos artigos seguintes.

artigo 16 °

1 — O detentor que não cumpra as obrigações impostas pelo presente diploma será punido:

a) Com multa até ...$..., quando não observar

o disposto no artigo 10.°;

b) Com multa até ...$..., quando não observar

o disposto no artigo 11.°;

c) Com multa até ...$..., quando não proceder

a quaisquer obras necessárias para a preservação do imóvel, no prazo que lhe tenha sido imposto;

d) Nos casos em que houver alterações que di-

minuam o valor do imóvel nalguns dos aspectos mencionados no n.° 2 do artigo 4.°, com multa equivalente ao valor das obras realizadas, segundo avaliação feita pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, e obrigatoriedade de repor o imóvel na primitiva;

e) Nos casos em que houver destruição voluntária do imóvel, no todo ou em parte, com multa até e prisão de dois a oito

anos.

2 — As multas previstas nas alíneas a), b) e c) do numero anterior serão elevadas para o dobro, nos casos em que se verificar dolo.

3 — O imóvel será posto em hasta pública quando o detentor se recusar injustificadamente a realizar as obras necessárias à conservação e preservação do imóvel ou quando não cumprir, no prazo que lhe for fixado, a obrigação imposta na parte final da alínea c) do n.° 1.

4 — Sobre o arrematante do imóvel recaem todas as obrigações do anterior detentor.

5 — As multas previstas neste artigo reverterão para o Fundo dos Imóveis Classificados, referido no artigo 15.°

ARTIGO 17.º

1 — A transferência para o estrangeiro de bens do património protegido nesta lei, quer o seja por alienação, quer por outro meio, quer esteja nas mãos de particulares, quer nas mãos do Estado ou outras entidades, quer seja de autoria estrangeira ou nacional, é proibida.

2 — Exceptuam-se apenas os casos de transferência por reduzido período de tempo e por motivos de intercâmbio, desde que proceda de autorização da Secretaria de Estado da Cultura e estejam asseguradas as condições de integridade e o retorno do património transferido.

3 — A infracção do disposto neste artigo deve ser punida com pena de prisão até ... e multa até

ARTIGO 18°

Os danos causados por terceiros no património imobiliário classificado são considerados crime de natureza qualificada e acarretarão para aqueles os máximos previstos no Código Penal.

ARTIGO 19.º

Este diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 2 de Junho de 1978. — Os Deputados do CDS: Lucas Pires — Francisco Oliveira Dias — Maria José Sampaio — J. Ribeiro e Castro — José Manuel Macedo Pereira — Henrique Pereira de Morais — Manuel António de Almeida e Vasconcelos — Francisco Cudell — José Carvalho Cardoso — Adriano Vasco Rodrigues.

Requerimento ao Governo através do Ministério das Finanças e do Plano

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através da Comissão de Integração Económica Europeia e do

Secretariado para a Cooperação Económica Externa, que me envie com urgência os seguintes documentos:

Recherche sur l'Économie Portugaise, por Mi-chael Noelk e E. Maia Cadete, Novembro de 1977, I/491/77.