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3 DE JUNHO DE 1978

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f) A raridade da espécie;

g) A integração num conjunto;

h) Os valores tradicionais locais.

3 — A classificação a que se refere o n.° 1 será elaborada pelo Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, por iniciativa própria ou sob proposta de terceiros.

4 — O Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural ouvirá obrigatoriamente as associações que tenham como objectivo a inventariação e defesa do património artístico e cultural.

ARTIGO 5.º

1 — As autarquias locais poderão determinar e definir a criação de zonas de protecção urbana, constituídas por centros históricos, conjuntos arquitectónicos particulares, zonas de beleza e recreio natural, espaços verdes e áreas de aproveitamento turístico que assegurem a efectividade do gozo do direito fundamento ao desfrutamento da Natureza e satisfaçam as exigências da qualidade da vida.

2 — Às autarquias competirá elaborar os regulamentos de aproveitamento e utilização de tais zonas.

artigo 6.º

1 — Compete ao Secretário de Estado da Cultura aprovar, por portaria, a clasificação elaborada nos termos do artigo 4.°

2 — A fixação da zona de protecção a que se refere o n.° 3 do artigo 2.º ou das zonas alargadas de protecção a que se refere o n.° 1 do artigo 5.°, quando interfira com domínio público, será objecto de portaria conjunta do Ministro da Tutela e do Secretário de Estado da Cultura.

artigo 7.º

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pela Administração Pública, pelas associações previstas no n.° 4 do artigo 3.° ou por qualquer interessado.

2 — Se a resolução final não for publicada, deve ser comunicada à entidade que teve a iniciativa do processo.

3 — Logo que seja desencadeado um processo de classificação nos termos dos números anteriores, o respectivo detentor terá de ser informado, bem como da decisão final.

artigo 8.º

1 — A classificação só se torna definitiva decorrido um ano sobre a portaria que a atribua.

2 — Durante o período referido no número anterior qualquer interessado pode contestar, justificadamente, aquela classificação.

3 — Logo que se torne definitiva a classificação, a mesma deverá ser oficialmente comunicada ao detentor, o qual ficará desde logo responsável pela sua conservação, devendo ao património em causa ser dada utilização que se possa considerar conforme com o respectivo estatuto,

artigo 9.º

A classificação a que se referem os artigos anteriores será objecto de registo predial.

artigo 10.º

Qualquer trabalho de restauro, conservação ou benfeitoria de imóveis classificados deve corresponder à autenticidade histórica original, embora se deva procurar igualmente o enquadramento urbanístico ou paisagístico mais adequado às condições actuais da geografia humana envolvente, sem embargo da funcionalidade que pode presidir à adaptação de certas instalações para fins práticos, turísticos e outros.

artigo 111.º

1 — Salvo no caso de reparações urgentes e inadiáveis, os restauros, reparações ou quaisquer outras obras a que se refere o artigo anterior só poderão ser levados a efeito mediante autorização do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural.

2 — As propostas de restauros, reparações ou quaisquer outras obras serão sempre acompanhadas de plantas, documentação fotográfica e do respectivo caderno de encargos.

3 — Da decisão do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural caberá recurso para o Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 12.º

1 — Ao Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural caberá uma responsabilidade geral e permanente na protecção do património a que se refere o artigo 1.° desta lei.

2 — Ao referido Instituto caberá especialmente assegurar, em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que tenham a seu cargo qualquer imóvel ou zona de protecção patrimonial e com as associações interessadas em tal domínio ou institutos:

a) A assistência técnica, em matéria de estudos,

planos e obras;

b) A organização de programas de formação es-

colar e extra-escolar, em matéria de conhecimento e divulgação do património;

c) O inventário técnico e artístico dos recursos

do património cultural do País;

d) O fomento e colaboração na organização de

museus regionais e locais;

e) A divulgação das riquezas do património cultural;

f) A organização de programas de formação de especialistas, nomeadamente através da concessão de bolsas;

g) A criação de prémios nacionais que visem incentivar os objectivos da protecção do património.

ARTIGO 13.º

1 — Os imóveis classificados nos termos deste diploma estão isentos de contribuição predial, excep-