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II SÉRIE - NÚMERO 89

DECRETO N.° 154/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REFORMULAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO REGIME LEGAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para reformular o regime legal da função pública no que respeite a matéria disciplinar, regime das funções de direcção e chefia e correcção de anomalias em algumas carreiras de funcionários e agentes.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 155/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAÇÃO DA REDACÇÃO DOS ARTIGOS 37.º E 68.º DO DECRETO-LEI N.° 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, c 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para dar nova redacção aos artigos 37.° e 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa conferida pelo presente decreto cessa, decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 156/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E BONIFICAÇÕES DE JUROS DE CRÉDITOS PARA INVESTIMENTO A CERTAS EMPRESAS DO SECTOR DAS CONSERVAS DE PEIXE.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.tt, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

peixe que, tendo procedido à reorganização e concentração de acordo com as orientações do Governo, não os tenham requerido em devido tempo.

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para conceder incentivos fiscais, dos previstos na base rx da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, bem como bonificações de juros de créditos para investimento, às empresas do sector de conservas de

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa em 31 de Dezembro de 1978.

Aprovado em 7 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.