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II Série — Número 89

Segunda-feira, 19 de Junho de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 153/I — Autorização para emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978».

N.° 154/I — Autorização legislativa para reformulação de certos aspectos do regime legal da função pública.

N.° 155/I — Autorização legislativa para alteração da redacção dos artigos 37.º e 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/ 75, de 26 de Fevereiro.

N.° 156/I — Autorização legislativa para concessão de incentivos fiscais e bonificações de juros de créditos para investimento a certas empresas do sector das conservas de peixe.

N.º 157/I — Autorização legislativa em matéria de reversão do vencimento de exercício.

N.° 158/I — Autorização legislativa para concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

N.° 159/I — Autorização legislativa para concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo.

N.° 160/I — Autorização legislativa para reformulação de certos aspectos do regime legal da função pública.

N.° 161/I —Ratifica com emendas o Decreto-Lei n." 549/ 77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

N.° 162/I —Ratifica com emendas o Decreto-Lei n.° 515/ 77, de 14 de Dezembro, que reformula o regime do crédito à habitação.

N.º 163/I —Convenção n.° 143 da OIT, relativa às migrações em condições abusivas e à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes.

N.º 164/I —Convenção n.° 97 da OIT, relativa aos trabalhadores migrantes.

Nota. — Foram publicados suplementos aos n.os 80, 81, 84 (dois suplementos) e 88 do Diário da Assembleia da República, 2.ª série.

DECRETO N.° 153/I

AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO «OBRIGAÇÕES DO TESOURO, FIP, 1978»

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1978».

ARTIGO 2.º

O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contas.

ARTIGO 3.º

1 — As obrigações do empréstimo autorizado pelo presente decreto terão as seguintes características:

a) Valor nominal de 1000$;

b) Taxa de juro nominal anual correspondente

à taxa básica de desconto do Banco de Por-

tugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%;

c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco

anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d) Primeira amortização em 1981.

2 — As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

ARTIGO 4.º

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.