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19 de junho de 1978

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ou de capacidade para o trabalho e subordinadas à cobertura dos riscos sociais a que estão sujeitas as pessoas e as famílias.

2 —................................................

3 —.........................................................

artigo 2.o

(Princípios)

1 — A estrutura do sistema de segurança social baseia-se nos princípios de integração, descentralização e participação e tem como objectivo alcançar as condições necessárias à realização do princípio da universalidade.

2 —..........................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

artioo 8.»

(Inspecçáo-Geral de Segurança Social)

l—a) ......................................................

b) Transmitir, de forma selectiva, aos órgãos, serviços e instituições do sector os resultados de avaliação, tendo em vista a adopção de medidas de natureza orientadora e formativa.

2 — No exercício das suas atribuições, a Ins-pecção-Geral de Segurança Social participa na realização dos fins do sistema, desenvolvendo actuações de prevenção e correcção, promovendo, nos termos legais e regulamentares os procedimentos judiciais e disciplinares adequados às infracções que detectar.

artigo 10 •

(Dlrecção-Geral da Organização e Recursos Humanos)

1 — São atribuições da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos:

a) Definir, de colaboração com os serviços comitentes do Ministério da Reforma Administra-iva, as coordenadas gerais e os objectivos da jestão de recursos humanos e de formação do >essoal do sector a nível nacional numa perspec-iva integrada e participada;

b)............................................................

c)............................................................

d)............................................................

2—.........................................................

a)............................................................

DECRETO N.º 162/I

RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.° 515/77, DE 14 DE DEZEMBRO, QUE REFORMULA O REGIME DO CRÉDITO À HABITAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O n.° 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 515/77, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção.

b) c)

ARTIGO 16°

(Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social)

l—a) ......................................................

b)............................................................

c) Promover e verificar o cumprimento das convenções internacionais em matéria de segurança social, relativamente aos cidadãos portugueses e suas famílias residentes ou com direitos adquiridos em outros países, bem como relativamente a cidadãos estrangeiros residentes no território nacional;

d)............................................................

2 —.........................................................

artigo 24.º

(Serviços, Instituições e estabelecimentos locais)

1 — A estrutura orgânica a nível local é integrada pelos serviços do sector e as instituições e estabelecimentos oficiais, os quais dependem dos centros regionais de segurança social.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

artigo 41.º

(Casas do Povo)

1 — À medida que forem sendo instalados os serviços locais dos centros regionais, ou no decurso do processo de transição a estabelecer nos termos do artigo anterior, serão naqueles integrados os serviços das Casas do Povo adstritos às finalidades de segurança social.

2 — As Casas do Povo prosseguirão fins próprios a definir em diploma específico que igualmente determinará a sua vinculação, orgânica e funcional, e o respectivo sistema de financiamento.

3 — O diploma a que se refere o número anterior definirá também a vinculação e as formas de utilização das instalações e equipamento das Casas do Povo.

Aprovado em 8 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

artigo 4.º

1 —.........................................................

2 — Os limites previstos no n.° 1 do artigo 3.° e n.° 1 do presente artigo serão acrescidos de 25 % quando se refiram a fogos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.