O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 de JUNHO DE 1978  961

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.º

É o Governo autorizado a legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício, nos quadros da Administração Central, Local e Regional e dos institutos públicos.

ARTIGO 2°

1 — Na legislação referida no artigo anterior deverá ter-se em conta que a reversão não poderá

prolongar-se por mais de seis meses, salvo se, por força de lei, não for possível o respectivo preenchimento.

2 — A reversão de vencimentos não deve ser permitida nos casos de não haver sido provido o titular de um novo cargo.

ARTIGO 3.°

O diploma legal resultante da presente autorização deverá ser aprovado até 15 de Outubro de 1978.

Aprovado em 7 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 158/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONCESSÃO, A TÍTULO PROVISÓRIO, DE UMA REMUNERAÇÃO AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS FIDES E FIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao semestre que decorreu de 15 de Julho de 1977 a 14 de Janeiro de 1978;

b) Estabelecer as condições de cálculo e paga-

mento da referida remuneração, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 28 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que fica sujeita a

remuneração referida na alínea a).

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pelo presente decreto será utilizada dentro de um prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.

Aprovado em 7 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 159/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONCESSÃO DE CERTAS ISENÇÕES ÀS COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO DE FIM ECONÓMICO NÃO LUCRATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e\ 168.°, n.° 1, e 169.', n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 —É o Governo autorizado a legislar por forma seus cooperantes ou com quaisquer enu

que todas as cooperativas de habitação de fim econó- des de quem obtenham financiamentos;

mico não lucrativo beneficiem da totalidade ou de parte das seguintes isenções:

a) Imposto do selo, nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os seus cooperantes ou com quaisquer entida-

DECRETO N.° 157/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE REVERSÃO DO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO