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II SÉRIE - NÚMERO 89

b) Contribuição industrial e imposto de comér-

cio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros;

c) Imposto de capitais sobre quaisquer rendi-

mentos de que sejam titulares;

d) Contribuição predial pelo período de dez anos;

e) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações na

aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais.

2 — Serão mantidos os incentivos fiscais consagrados pela lei em vigor para as cooperativas de (habitação económica e associações a estas equiparadas nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 265/76, de 10 de Abril.

ARTIGO 2.º

Poderá também o Governo estabelecer isenções ou reduções de taxa nos termos seguintes:

a) De sisa, nas transmissões de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos efectuados pelas

cooperativas referidas no n.° 1 do artigo anterior em favor dos seus cooperantes; b} De contribuição predial, pelo período de dez anos, sobre os mesmos terrenos ou fogos, ainda que tenham sido transferidos do património da cooperativa para o dos respectivos sócios.

ARTIGO 3.°

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 4.º

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 160/I

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REFORMULAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO REGIME LEGAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para reformular o regime legal da função pública no que respeita ao regime de contrato, a férias e subsídio de férias, faltas e licenças, à duração do trabalho, ao regime de aposentação, à assistência e controle da doença, bem como à continuação das medidas de correcção das anomalias existentes nas carreiras da função pública.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa no dia 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 3.º

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.º 161/I

RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.° 549/77, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE REESTRUTURA OS ÓRGÃOS, SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES DO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 1.°, 2.°, 8.°, 10.°, 16.°, 24." e 41.° do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção.

artigo 1.º

(Sistema unificado de segurança social)

1 — O direito à segurança social é garantido pelo Estado através da criação e funcionamento de um sistema unificado de segurança social de âmbito generalizado que integre as modalidades de resposta às situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, condições dignas de vida