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II SÉRIE — NÚMERO 89

2— O empregador processado em virtude da aplicação das disposições tomadas no presente artigo deverá ter o direito de fazer prova da sua boa fé.

ARTIGO 7.º

As organizações representativas de empregadores e de trabalhadores deverão ser consultadas no que diz respeito à legislação e às outras medidas previstas pela presente Convenção com vista a prevenir ou eliminar os abusos acima referidos e dever-lhes-á ser reconhecida a possibilidade de tomar iniciativas para esse efeito.

ARTIGO 8.º

1 — Desde que tenha residido legalmente no país com fim de emprego, o trabalhador migrante não poderá sei considerado em situação ilegal ou irregular pela simples perda do seu emprego, a qual, por si só, não deverá acarretar a revogação da sua autorização de residência ou, eventualmente, da sua autorização de trabalho.

2 — Por conseguinte, deverá beneficiar de tratamento igual ao dos nacionais, especialmente no que diz respeito às garantias relativas à segurança de emprego, à reclassificação, aos trabalhos de recurso e à readaptação.

ARTIGO 9.º

1—Sem prejuízo das medidas destinadas a controlar os movimentos migratórios com fins de emprego garantindo que os trabalhadores migrantes entram no território nacional e aí são empregados em conformidade com a legislação aplicável, o trabalhador migrante, nos casos em que a legislação não tenha sido respeitada e nos quais a sua situação não possa ser regularizada, deverá beneficiar pessoalmente, assim como a sua família, de tratamento igual no que diz respeito aos direitos decorrentes de empregos anteriores em relação à remuneração, à segurança social e a outras vantagens.

2 — Em caso de contestação dos direitos previstos no parágrafo anterior, o trabalhador devera ter a possibilidade de fazer valer os seus direitos perante um organismo competente, quer pessoalmente, quer através dos seus representantes.

3 — Em caso de expulsão do trabalhador ou da sua família, estes não deverão custeá-la.

4 — Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá os Estados Membros de conceder às pessoas que residem ou trabalham ilegalmente no país o direito de nele permanecerem e serem legalmente empregadas.

PARTE II

Igualdade de oportunidades e de tratamento

ARTIGO 10.º

Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometam-se a formular e a aplicar uma política nacional que se proponha promover e garantir, por métodos adaptados às circunstâncias e aos costumes nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, de segurança social, de direitos sindicais

e culturais e de liberdades individuais e colectivas para aqueles que se encontram legalmente nos seus territórios na qualidade de emigrantes ou de familiares destes.

ARTIGO 11.º

1 — Para fins de aplicação do disposto nesta parte n da Convenção, o termo «trabalhador migrante» designa uma pessoa que emigra ou emigrou de um país para outro com o fim de ocupar um emprego não por conta própria; compreende todo e qualquer indivíduo regularmente admitido como trabalhador migrante.

2 — A presente parte II não se aplicará:

a) Aos trabalhadores fronteiriços;

b) Aos artistas e aos indivíduos que exerçam

uma profissão liberal que tenham entrado no país por período curto;

c) Aos trabalhadores do mar;

d) Aos indivíduos vindos especialmente com fins

de formação ou de educação;

e) Aos indivíduos empregados por organizações

ou empresas que laborem no território de um país e que tenham sido admitidos temporariamente nesse país, a pedido do seu empregador, a fim de cumprir funções ou executar tarefas específicas durante um período limitado e determinado e que devem abandonar o país logo que sejam dadas par terminadas tais funções ou tarefas.

ARTIGO 12.º

Todo o Estado Membro, através de métodos adaptados às circunstâncias e aos costumes nacionais:

a) Deverá esforçar-se por obter a colaboração

das organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como de outros organismos adequados, a fim de impulsionar a aceitação e a aplicação da política prevista no artigo 10.° da presente Convenção;

b) Deverá promulgar as leis e encorajar progra-

mas de educação capazes de assegurar a aceitação e a aplicação mencionadas;

c) Deverá tomar medidas, encorajar programas

de educação e desenvolver outras actividades com o objectivo de proporcionar aos trabalhadores migrantes o conhecimento mais completo possível da política adoptada, dos seus direitos e obrigações, assim como das iniciativas que se destinam a prestar--Ihes uma assistência efectiva com vista a assegurar a sua protecção e a permitir o exercício dos seus direitos;

d) Deverá revogar todas as disposições legisla-

tivas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas incompatíveis com a política enunciada;

e) Consultando as organizações representativas

de empregadores e de trabalhadores, deverá elaborar e aplicar uma política social conforme às condições e costumes nacionais a fim de que os trabalhadores migrantes e suas famílias possam beneficiar das mesmas vantagens que os nacionais, tendo