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19 DE JUNHO DE 1978

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em conta as necessidades especiais que possam ter até que a sua adaptação à sociedade do país de emprego seja uma realidade, sem, no entanto, lesar o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento;

f) Deverá tomar todas as medidas ao seu al-

cance no sentido de ajudar e encorajar os esforços dos trabalhadores migrantes e suas famílias tendentes a preservar as suas identidades nacionais e étnicas, assim como os laços culturais com os países de origem e, inclusivamente, dar às crianças a possibilidade de beneficiar de um ensino da sua língua materna;

g) Deverá garantir a igualdade de tratamento

em matéria de condições de trabalho entre todos os trabalhadores migrantes que exerçam a mesma actividade, sejam quais forem as condições específicas dos respectivos empregos.

ARTIGO 13.º

1 — Todo o Estado Membro poderá tomar as medidas necessárias, dentro da sua competência, e colaborar com outros Estados Membros no sentido de facilitar o reagrupamento familiar de todos os trabalhadores migrantes que residam legalmente no seu território.

2 — O disposto no presente artigo refere-se ao cônjuge do trabalhador migrante, assim como, quando a seu cargo, seus filhos, seu pai e sua mãe.

ARTIGO 14.º

Todo o Estado Membro:

a) Poderá subordinar a livre escolha de emprego,

assegurando, no entanto, o direito à mobilidade geográfica, à condição de que o trabalhador migrante tenha residido legalmente no país, com fins de emprego, durante um período prescrito que não deverá ultrapassar dois anos ou, caso a legislação exija um contrato de duração determinada inferior a dois anos, que o primeiro contrato de trabalho tenha caducado;

b) Após consulta oportuna às organizações re-

presentativas de empregadores e de trabalhadores, poderá regulamentar as condições de reconhecimento das qualificações profissionais, incluindo certificados e diplomas obtidos no estrangeiro;

c) Poderá restringir o acesso a certas categorias

limitadas de emprego e de funções quando tal for necessário ao interesse do Estado.

PARTE III Disposições finais

ARTIGO 15.º

A presente Convenção não impedirá os Estados Membros de firmar acordos multilaterais ou bilaterais que visem solucionar os problemas resultantes da sua aplicação.

ARTIGO 16.º

1 — Todo o Estado Membro que ratifique a presente Convenção poderá excluir da sua aplicação a parte I ou a parte II da Convenção por meio de uma declaração anexa à sua ratificação.

2 — Todo o Estado Membro que tenha feito tal declaração poderá, em qualquer altura, anulá-la por meio de declaração ulterior.

3 — Todo o Estado Membro para o qual vigore uma declaração nos termos do parágrafo 1 do presente artigo deverá indicar, nos seus relatórios sobre a aplicação da presente Convenção, o estado da sua legislação e da sua prática face às disposições da parte excluída da sua aceitação, precisando em que medida deu seguimento ou se propõe dá-lo a essas disposições, assim como as razões pelas quais ainda as não incluiu na sua aceitação da Convenção.

ARTIGO 18.º

1 — A presente Convenção vinculará unicamente os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2 — A presente Convenção entrará em vigor doze meses após o registo das ratificações de dois Estados Membros pelo director-geral.

3 — Seguidamente, esta Convenção entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

ARTIGO 19.º

1 — Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, após um período de dez anos a partir da data de entrada em vigor inicial da Convenção, por meio de uma comunicação ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registada.

2 — Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tenha utilizado a faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 20.º

1 — O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as notificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Estados Membros da Organização.

2 — Ao notificar os Estados Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe seja comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Estados Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 21.º

O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a fim de que sejam registadas, de acordo