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19 DE JUNHO DE 1978

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seria conveniente tomar novas medidas dirigidas, em especial, contra tais abusos;

Lembrando que a convenção sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, pede que todos os membros que a tenham ratificado apliquem aos emigrantes que se encontram legalmente nos limites do seu território um tratamento que não seja menos favorável do que o aplicado aos seus nacionais no que diz respeito a vários pontos nela enumerados, desde que esses pontos sejam regulamentados pela legislação ou dependam das autoridades administrativas;

Lembrando que a definição do termo «discriminação» na convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958, não inclui obrigatoriamente as distinções baseadas na nacionalidade;

Considerando que seria desejável adoptar novas normas, inclusive no campo da segurança social, para promover a igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes e, no que diz respeito aos pontos regulamentados pela legislação ou que dependam das autoridades administrativas, garantir um tratamento que seja, pelo menos, igual ao dos nacionais;

Observando que as iniciativas relacionadas com os diversos problemas que dizem respeito aos trabalhadores migrantes só poderão atingir plenamente os seus objectivos se existir uma cooperação íntima com as Nações Unidas e as instituições especializadas;

Observando que, aquando da elaboração das presentes normas, foram tomados em consideração os trabalhos das Nações Unidas e das instituições especializadas e que, a fim de evitar trabalhos supérfluos e de assegurar uma coordenação apropriada, deverá ser efectivada uma cooperação contínua com vista a promover e assegurar a aplicação de tais normas;

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas aos trabalhadores migrantes, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia desta sessão;

Após ter decidido que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção que completasse a convenção sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, e a convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958,

adopta hoje, dia 24 de Junho de 1975, a Convenção seguinte, denominada Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975.

PARTE I Migrações em condições abusivas

ARTIGO 1.º

Os membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor deverão comprometer-se a respeitar os direitos fundamentais do homem de todos os trabalhadores migrantes.

ARTIGO 2.º

1 — Os membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor deverão comprometer-se a determinar, sistematicamente, se existem migrantes ilegalmente empregados no seu território e se existem, do ou para o seu território, ou ainda em trânsito, migrações com fim de emprego nas quais os migrantes sejam submetidos, durante a sua deslocação, à sua chegada ou durante a sua estada e período de emprego, a condições contrárias aos instrumentos ou acordos internacionais aplicáveis, multilaterais ou bilaterais, ou ainda às legislações nacionais.

2 — As organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores deverão ser plenamente consultadas e ter a possibilidade de fornecer as suas próprias informações sobre este assunto.

ARTIGO 3.º

Todo o Estado Membro deverá tomar as medidas necessárias e apropriadas, quer da sua própria competência, quer as que exijam a colaboração de outros Estados Membros:

a) A fim de suprimir as migrações clandestinas

e o emprego ilegal de migrantes;

b) Contra os organizadores de movimentos ilíci-

tos ou clandestinos de migrantes com fins de emprego, provenientes do seu território ou que a ele se destinam, assim como os que se efectuam em trânsito por esse mesmo território, bem como contra aqueles que empregam trabalhadores que tenham imigrado em condições ilegais,

a fim de prevenir e eliminar os abusos citados no artigo 2.° da presente Convenção.

ARTIGO 4.º

Os Estados Membros deverão, nomeadamente, adoptar, a nível nacional e internacional, todas as medidas necessárias para estabelecer contactos e trocas sistemáticas de informações com os outros Estados sobre este assunto, consultando igualmente as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores.

ARTIGO 5.º

As medidas previstas nos artigos 3.° e 4.? deverão ter por objectivo processar os autores de tráfico de mão-de-obra, qualquer que seja o país a partir do qual estes exerçam as suas actividades.

ARTIGO 6.º

1 — No âmbito das várias legislações nacionais, deverão ser tomadas disposições para uma detecção eficaz de emprego ilegal de trabalhadores migrantes e para a definição e aplicação de sanções administrativas, civis e penais, incluindo penas de prisão, no que diz respeito a emprego ilegal de trabalhadores migrantes e à organização de migrações com fins de emprego que impliquem os abusos definidos no artigo 2.° da presente Convenção e ainda a assistência prestada conscientemente a tais migrações, com ou sem fins lucrativos.