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II SÉRIE - NÚMERO 89

com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias que registar segundo o disposto nos artigos precedentes.

ARTIGO 22.º

Sempre que o julgue necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e avaliará da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 23.º

1 — No caso de a Conferência adoptar nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação da nova convenção de revisão por um dos Estados Membros implicará

ipso jure, e não obstante o disposto no artigo 19.° supra, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;

6) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Estados Membros.

2 — A presente Convenção continuaria todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os Estados Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção de revisão.

ARTIGO 24.º

Fazem igualmente fé as versões francesa e inglesa da presente Convenção.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 164/I

CONVENÇÃO N.° 97 DA OIT, RELATIVA AOS TRABALHADORES MIGRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 97 (revista), relativa aos trabalhadores migrantes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 32.ª sessão, reunida em Genebra, em 1 de Julho de 1949, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Aprovado em 9 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Convention n.º 97

CONVENTION CONCERNANT LES TRAVAILLEURS MIGRANTS (RÉVISÉE EN 1949)

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail,

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 8 juin 1949, en sa trente-deuxième session,

Apres avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à la revision de la convention sur les travailleurs migrants, 1939, adoptée par la Conférence à sa vingt-cinquième session, question qui est comprise dans le onzième point à l'ordre du jour de la session,

Considérant que ces propositions doivent prendre la forme d'une convention internationale,

adopte, ce premier jour de juillet mil neuf cent quarante-neuf, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur les travailleurs migrants (révisée), 1949:

ARTICLE 1

Tout Membre de l'Organisation internationale du Travail pour lequel la présente convention est en vigueur s'engage à mettre à la disposition du Bureau international du Travail et de tout autre Membre, à leur demande:

a) Des informations sur la politique et la légis-

lation nationales relatives à l'émigration et à l'immigration;

b) Des informations sur les dispositions parti-

culières concernant le mouvement des travailleurs migrants et leurs conditions de travail et de vie;

c) Des informations concernant les accords gé-

néraux et les arrangements particuliers en ces matières conclus par le Membre en question.

ARTICLE 2

Tout Membre pour lequel la présente convention est en vigueur s'engage à avoir, ou à s'assurer qu'« existe, un service gratuit approprié chargé d'aider les travailleurs migrants et notamment de leur fournir des informations exactes.

ARTICLE 3

1 — Tout Membre pour lequel la présente convention est en vigueur s'engage, dans la mesure où la