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II Série — Número 93

Sexta-feira, 14 de Julho de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Regime das finanças locais:

Requerimento do PSD para a convocação da Comissão Permanente a fim de apreciar uma proposta de sessão suplementar da Assembleia da República para discussão do projecto de lei n.° 72/I.

Proposta do PSD para a convocação pela Comissão Permanente do Plenário da Assembleia da República a fim de discutir os diplomas sobre finanças locais.

Proposta do CDS e PS para convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia da República a fim de debater o regime das finanças locais.

Aviso de convocação de uma sessão suplementar da Assembleia da República para debate do regime das finanças locais.

Conselhos de informação:

Despacho sobre a substituição de alguns representantes do PCP nos Conselhos de Informação para a RDP e a ANOP.

Pessoal da Assembleia da República:

Despacho relativo à nomeação de um contínuo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e na sequência do requerimento verbal feito na sessão plenária da Assembleia da República do passado dia 15 do corrente mês de Junho, os Deputados abaixo assinados, respectivamente Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata e membros da Comissão Permanente da Assembleia da República, vêm requerer a V. Ex.ª a convocação da Comissão Permanente a fim de ser apreciada a proposta de uma sessão eventual do Plenário da Assembleia da República para discussão do projecto de lei n.° 72/I, sobre reforma das finanças locais (PSD).

Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 1978. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, José Meneres Pimentel. — Os Membros da Comissão Permanente da Assembleia da República, Sérvulo Correia — Magalhães Mota — Rui Machete — Afonso Moura Gue-

des— Ângelo Correia.

Proposta

Considerando que a autonomia financeira é condição indispensável à existência de um autêntico poder local;

Considerando que só essa autonomia financeira poderá dotar os órgãos autárquicos de real capacidade de iniciativa e de realização, libertando as autarquias locais das asfixiantes dependências em relação ao Poder Central a que se encontram sujeitas;

Considerando que essa autonomia financeira só se concretizará com a entrada em vigor de uma lei que atribua às autarquias receitas próprias e quantificáveis;

Considerando que a referida autonomia financeira é aspiração viva e unânime de todas as autarquias do País, que claramente tem vindo a ser manifestada pelos titulares dos órgãos respectivos, independentemente das suas opções partidárias;

Considerando que esta aspiração, a todos os títulos legítima, se viu frustrada no termo da última sessão legislativa;

Considerando que, em face da situação assim criada, qualquer discussão e aprovação de uma lei de finanças locais que viesse a ter lugar após o reatamento ordinário dos trabalhos da Assembleia da República, que apenas virá a ocorrer em 15 de Outubro, seria irremediavelmente tardia;

Considerando, com efeito, que a aprovação após essa data de uma lei de finanças locais já tornaria impossível que a mesma viesse a entrar em vigor para o ano de 1979, em virtude dos prazos de apresentação dos orçamentos dos órgãos do poder local e do Orçamento Geral do Estado;

Considerando que aceitar este estado de coisas seria contribuir para manter, por mais um ano, a dependência financeira das câmaras municipais e juntas de freguesia de todo o País;

Considerando que a única forma de evitar que isso aconteça passa pela aprovação urgente na especialidade de uma lei de finanças locais;

Considerando que esta conclusão impõe, em termos de premente interesse nacional, o funcionamento extraordinário da Assembleia da República durante período necessário para o efeito;