O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO BE 1978

ARTIGO 3.º

1 — O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa e financeira.

2— O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro funcionará em regime de instalação, nos termos dos artigos 13.°, 14.°, 15.° e 31.°, com seus n.os 2 e 3, e artigos seguintes do Decreto-Lei n.° 402/ 73, de 11 de Agosto, prorrogável nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 469/76, de 31 de Julho.

ARTIGO 4.º

1 — No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro são professados a partir de 1978-1979 os cursos de Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, os quais conferem o grau de licenciado.

2 — Os planos de estudos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministério da Educação e Cultura, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Universitario de Trás-os-Montes e Alto Douro.

3 — As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos criados pelo Decreto-Lei n.° 183/ 78, de 18 de Julho, nas licenciaturas agora criadas serão estabelecidas por despacho do Ministério da Educação e Cultura, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ARTIGO 5.º

1 — O Governo tomará as providências que entender convenientes para a execução da presente lei.

2 — Fica em especial autorizado o Ministério das Finanças a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do orçamento para 1979.

Palácio de S. Bento, 17 de Outubro de 1978.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Manuel Henrique Pires Fontoura — Fernando Adriano Pinto — António Joaquim Veríssimo — António Augusto Gonçalves — João Gabriel Soeiro de Carvalho — Amândio Anes de Azevedo — Magalhães Mota — Barbosa da Costa — Américo de Sequeira.

PROJECTO DE LEI N.° 132/I

SOBRE A CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA

A criação da freguesia da Pontinha é uma necessidade e uma aspiração da população desta área. Ainda antes do 25 de Abril, em 1972, já a população lutava, designadamente através de um abaixo assinado, por esse objectivo. Com o derrube do fascismo, as comissões de moradores e outras organizações populares e a comissão administrativa da Junta de Freguesia de Odivelas organizaram um processo, acompanhado de 5000 assinaturas, que visava cumprir as formalidades previstas no artigo 9.° do Código Administrativo para a criação de novas freguesias.

Entretanto, a entrada em vigor da Constituição tornou inconstitucional o regime previsto no Código Administrativo para a criação de novas freguesias, sem que tenha sido definido um novo regime jurídico adaptado à nova ordem constitucional. Assim se compreende que, apesar do parecer unânime das múltiplas entidades que se pronunciaram favoravelmente sobre esta matéria, nomeadamente o Ministério da Administração Interna, a Assembleia e a Câmara Municipal de Loures e a Assembleia e a Junta de Freguesia de Odivelas, não tenha avançado o processo tendente à criação de uma freguesia na vasta zona da Pontinha, que abrange uma população de cerca de 40 000 habitantes.

Torna-se, por isso, necessário habilitar o Governo com meios para proceder aos estudos necessários à

criação da freguesia da Pontinha.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Criação da Comissão Instaladora)

1 — É criada a Comissão Instaladora da Freguesia da Pontinha.

2 — À Comissão Instaladora, que trabalhará no Ministério da Administração Interna, cabe proceder aos estudos necessários à criação e institucionalização da freguesia da Pontinha.

ARTIGO 2 o (Composição)

1—A Comissão Instaladora referida no artigo 1.° terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

de Loures;

d) Um representante da Câmara Municipal de

Loures;