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II SÉRIE — NÚMERO 1

e) Dois representantes da Assembleia de Freguesia de Odivelas; f) Um representante das comissões de moradores com assento na Assembleia de Freguesia de Odivelas.

2 — A Comissão Instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei.

ARTIGO 3.º (Competência) Compete à Comissão Instaladora:

a) Propor ao Ministério da Administração In-

terna a área de jurisdição da freguesia da Pontinha e as alterações indispensáveis na definição da área das freguesias limítrofes;

b) Propor ao Ministério da Administração In-

terna e a outras entidades todas as diligên-

cias necessárias à criação e institucionalização da freguesia da Pontinha.

ARTIGO 4.º (Eleições)

1 — O Governo, com base nas propostas da Comissão Instaladora, apresentará à Assembleia da República, até 31 de Dezembro de 1978, as propostas de lei necessárias à criação da freguesia da Pontinha e alteração da área das freguesias que sejam afectadas pela criação da nova freguesia.

2 — Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia da Pontinha e para as assembleias de freguesia cujos limites geográficos tenham sido modificados.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 1978.— Os Deputados: António Marques Pedrosa — Severiano Falcão — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Maria Alda Nogueira — Lino Lima.

PROJECTO DE LEI N.º 133/I

SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO UNIVERSITARIO DA BEIRA INTERIOR

Justificação

1 — O Instituto Politécnico da Covilhã foi criado pelo Decreto-Lei n.° 402/73, em consequência do reconhecimento da necessidade de implantar um estabelecimento de ensino superior na sub-ragião interior da Região Centro. Inferiu-se desde o início que a área de influência do novo estabelecimento de ensino deveria ser toda a Beira Interior — fundamentalmente os distritos de Castelo Branco e da Guarda que, com cerca de 500 000 habitantes, constituem uma das regiões mais deprimidas do interior português.

2 — A Comissão Instaladora do Instituto Politécnico da Covilhã, nomeada em Outubro de 1974 por despacho do Ministro da Educação, Prof. Vitorino Magalhães Godinho, procurou desde o início desenvolver a sua actividade no sentido de ser criado na Beira Interior um ensino superior de qualidade, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico-social e cultural da sua área de influência.

Assim, obtida a valiosa cooperação de professores universitários, planearam-se cursos de bacharelato seguindo directrizes de política educativa à data defendidas pelo Ministério competente.

3 — Hoje em dia a política seguida é a da supressão gradual do grau de bacharel, criando-se para os Institutos Politécnicos uma espécie de vazio legal.

Porém, ainda muito mais forte do que esta razão para a transformação do Instituto Politécnico da Covilhã em Instituto Universitário é a de que o desenvolvimento da vasta região da 3e;ra Interior — a segunda maior região do interior português quanto aos números da população residente e da população escolar— depende estreitamente da existência na sua área de uma Universidade, que forme os quadros necessários ao desenvolvimento regional e apoie este processo com as suas actividades de investigação.

4 — A criação de uma Universidade tem, no entanto, de ser encarada como um objectivo a médio prazo, tendo presentes os investimentos vultosos a fazer e a período de vários anos indispensável ao recrutamento e à formação de um corpo docente e à criação de instalações e equipamentos.

Estas razões tornam recomendável a opção por um processo gradual, cuja fase intermédia seja a do funcionamento de um Instituto Universitário.

Ora, o Instituto Politécnico da Covilhã reúne os requisitos mínimos para a sua transformação em núcleo central de um Instituto Universitário, que, numa segunda fase, poderá vir a incluir escolas ou departamentos de nível universitário funcionando noutros centros urbanos, designadamente a Guarda, Castelo Branco e o Fundão.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

1—É criado o Instituto Universitário da Beira Interior, com sede na Covilhã, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, que é extinto.

2 — As instalações e equipamento do Instituto Politécnico da Covilhã são transferidos para o Instituto Universitário, o qual substitui o Instituto Politécnico em todos os direitos e obrigações para com terceiros.

3 — O pessoal actualmente em serviço no Instituto Politécnico será colocado em lugares da mesma categoria no Instituto Universitário, com dispensa de quaisquer formalidades.

ARTIGO 2.°

Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento da região suscitar, o Instituto Universitário deverá exercer actividades docentes e de investigação