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20 DE OUTUBRO DE 1978

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PROJECTO DE LEI N.° 135/I

DE ALTERAÇÕES À LEI DO ARRENDAMENTO RURAL

À medida que o tempo passa, vem o País assistindo à intensificação dos despejos de rendeiros dos prédios rústicos que vinham explorando. Na generalidade dos casos, os seus autores são proprietários que fazem sobrepor os seus interesses mesquinhos a interesses vitais dos rendeiros expulsos.

Mas ao agirem desse modo, o uso desse direito que a lei acabou por lhes conferir, além das gravíssimas consequências sociais que provoca, transforma-se num sério atentado contra a economia nacional: em grande parte dos casos, as terras —até então cultivadas — ficam praticamente ao abandono, ao mesmo tempo que a grande massa de três centenas de milhares de famílias de agricultores-rendeiros se vê confrontada com uma grande instabilidade da sua própria vida. Tal situação é agravada pelo facto de que boa parte dos despedimentos até agora verificados têm lançado os rendeiros no desemprego, uma vez que em certas regiões lhes tem sido muito difícil arrendar novas terras. Deste modo, os rendeiros —que têm um papel decisivo e insubstituível no aproveitamento de parte considerável do solo agrícola nacional — são desmobilizados e desincentivados de produzir.

Esta acção tem de ser sustida, sob pena de se agravarem escusadamente as condições sociais e de tornar impossível enfrentar com êxito a redução do deficit da balança comercial de produtos agrícolas e alimentares (de que o País importou no ano passado mais de 33 milhões de contos).

O projecto de Lei n.° 114/I, que o PCP apresentou em Maio passado, sobre alterações à Lei do Arrendamento Rural, foi derrotado pelos votos dos três partidos sobre os quais recai a responsabilidade da actual lei (proposta pelo PPD/PSD e apoiada pelo CDS e PS). Todavia, foram nessa mesma oportunidade generalizadamente reconhecidos os defeitos principais que o PCP sempre lhe tem apontado.

Por isso, e sem prejuízo da revisão mais ampla que urge fazer, o PCP apresenta este novo projecto de lei, que incide apenas sobre as questões que de imediato assumem maior gravidade, face a uma previsível multiplicação dos despejos de rendeiros, a acrescer aos que se têm verificado. E fá-lo em nome da correcção de situações de extrema injustiça que estão a ser criadas e das mais elementares necessidades da economia do País, da estabilidade da produção agrícola.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Os artigos 17.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 76/77, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.º

Salvo o disposto nos artigos seguintes, os contratos de arrendamento rural consideram-se sucessiva e automaticamente renovados.

ARTIGO 18.º

1—O arrendatário pode denunciar o contrato, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do respectivo prazo ou ao termo do prazo da sua renovação, ou de três meses nos casos de arrendamento rural ao agricultor autónomo.

2 — O arrendatário deverá avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, a enviar no prazo máximo de sessenta dias contados da data da notificação da deliberação que aprove a realização das benfeitorias ou da data da notificação do aumento da renda, sempre que pretender denunciar o contrato nos termos e para os efeitos do n.° 4 do artigo 15.°

ARTIGO 19.º

1 — O senhorio pode denunciar o contrato, por meio de acção judicial, sempre que queira explorar directamente o prédio arrendado e a rescisão não ponha em risco a subsistência económica do rendeiro e respectivo agregado familiar ou não crie grave risco de este não conseguir habitação.

2 — A decisão judicial definitiva só obriga ao despejo do prédio arrendado três meses após ter sido proferida e, em qualquer caso, apenas no termo do ano agrícola.

ARTIGO 2.º

Este diploma aplica-se a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final à data da sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 1978. — Carlos Brito — Jorge Leite — Vítor Louro — Manuel do Rosário Moita — Vital Moreira — Custódio Jacinto Gingão.

Projecto de lei n.º 135/I

Ex.mo St. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados requerem, nos termos do artigo 244.° do Regimento, a adopção do processo de urgência para o projecto de lei (apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP) de alterações à Lei do Arrendamento Rural, com a tramitação prevista no artigo 246.°

Assembleia da República, 19 de Outubro de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito — Vítor Louro.