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II SÉRIE - NÚMERO 9

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e CuStura sobre o projecto de lei n.° 91/I —eliminação do analfabetismo—, apresentado pelo

PCP.

Preâmbulo

1 — O analfabetismo e a ausência de escolaridade básica de cerca de 30 % da população adulta do País constitui um atentado à consciência democrática nacional e um freio ao desenvolvimento cultural, social e económico.

2 — A Constituição da República Portuguesa, ao consignar os direitos e deveres culturais, refere, especificamente, como tarefa do Estado a de «garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo» — artigo 74.°, n.° 3, alínea c).

A eliminação do analfabetismo, associada a um projecto global de educação permanente, surge, assim, como um imperativo constitucional, cabendo ao Estado desenvolver uma acção sistemática e consequente, em ordem à sua efectivação.

3 — Torna-se evidente que a estratégia a desenvolver no domínio da educação de adultos terá de considerar fortemente prioritária a realização de acções no domínio da alfabetização.

Ao situar a alfabetização no contexto da acção a desenvolver no domínio da educação dos adultos, assegura-se a continuidade a dar ao processo de aprendizagem do adulto. Esse processo deverá implicar, como primeira etapa, um programa nacional de educação de base dos adultos.

Seguir-se-lhe-ão outras medidas destinadas a garantir outras etapas e formas de aprendizagem, através de meios de educação formal e não formal.

4— Considera-se ainda que a alfabetização e a escolaridade básica dos adultos devem ser integradas numa perspectiva de promoção cultural global, devendo para isso ser devidamente coordenadas com a política de animação sócio-cultural.

5 — O presente projecto pretende ser o instrumento legal para o início da realização do referido objectivo constitucional. São três as suas grandes linhas de orientação: o respeito pela descentralização administrativa, conjugando a iniciativa do Estado com a acção da administração local; a perspectiva da mobilização, apoio e coordenação das mais diversas iniciativas, designadamente a das organizações populares; o princípio da planificação da actividade do Estado, de modo a assegurar-se a realização sistemática e progressiva da eliminação do analfabetismo.

O princípio da descentralização e da participação colectiva manifestam-se, designadamente, no papel conferido às autarquias locais e na composição e atribuições do conselho nacional de alfabetização e educação básica de adultos, a cuja criação se procede.

ARTIGO 1.º (Princípios)

1 — Incumbe ao Estado, nos termos da Constituição, «assegurar o ensino básico universal» e «eliminar o analfabetismo» — artigo 74.°, n.° 3, alíneas a) e c).

2— A iniciativa do Estado deverá concretizar-se pela acção conjunta dos órgãos de administração central e local, com respeito pelo princípio da descentralização administrativa.

3 — O Estado reconhece e apoia as inicativas existentes no domínio da alfabetização e educação de base dos adultos, designadamente as das associações de educação popular, colectividades de cultura e recreio, cooperativas de cultura, organizações populares de base territorial, organizações sindicais, comissões de trabalhadores e organizações confessionais.

ARTIGO 2° (Definição e âmbito)

1 — A alfabetização e educação de base são entendidas na dupla perspectiva da valorização pessoal dos adultos e da sua progressiva participação na vida cultural, social e política, tendo em vista a construção de uma sociedade democrática e independente.

2 — O processo de alfabetização desenvolve-se a partir da aprendizagem da leitura e da escrita, acompanhada de outros programas de educação não formal de interesse para os adultos.

3 — A educação de base implica, numa primeira etapa, a preparação correspondente à prova de avaliação do ensino básico elementar e, posteriormente, a definição dos curricula adequados aos adultos, a nível dos outros graus da escolaridade obrigatória.

ARTIGO 3.º

(Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos)

1 — A actividade do Estado, em matéria de alfabetização e educação de base dos adultos, será definida no Plano Nacional de Alfabetização e Educação de 3ase de Adultos.

2 — O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de 3ase de Adultos terá como objectivo a eliminação sistemática e gradual do analfabetismo e o progressivo acesso de todos os adultos que o desejarem aos vários graus da escolaridade obrigatória.

3 — O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos será devidamente coordenado con as políticas de desenvolvimento cultural e de animação sócio-cultural e será integrado num plano mais amplo de educação de adultos, a definir pelo Governo.

4 — O Pano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos determina as grandes metas da alfabetização e da escolaridade base dos adultos e os meios para as atingir, bem como os respectivos agentes e programas de acção.

ARTIGO 4.º (Elaboração do PNAEBA)

1 — A elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe ao Governo, com a participação do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA), a fim de possibilitar a intervenção das autarquias locais e, de forma geral, de todos os interessados em colaborar na sua realização.

2 — A participação do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) na elaboração do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos será veiculada através