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II SÉRIE - NÚMERO 9

PROJECTO DE LEI N.º 141/I

DETERMINA A CONCRETIZAÇÃO CONCOMITANTE DA EXPRORIAÇÃO DE PRÉDIOS RÚSTICOS, DA ATRIBUIÇÃO DE RESERVAS E DA DEVOLUÇÃO DE PROPRIEDADES A QUE SE REFERE A LEI N.º 77/77, DE 28 DE SETEMBRO.

Um ano após a promulgação da Lei n.° 77/77 (Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária) muitas das críticas formuladas aquando da sua apresentação e discussão na Assembleia da República vieram a ser confirmadas pela prática.

O não enquadramento da Lei n.° 77/77 nos princípios que constitucionalmente devem nortear a Reforma Agrária, o risco de extinção progressiva que ela faz pesar sobre as unidades colectivas de produção e cooperativas de trabalhadores rurais instaladas na zona de intervenção, são boje, sem dúvida, mais evidentes do que nunca. Daí que a revogação da Lei n.° 77/77 e a elaboração de um novo diploma que defina as grandes linhas de uma reforma agrária enquadrada nas orientações gerais que a Constituição consagrou sejam um imperativo a que dificilmente a Assembleia da República se poderá furtar.

Não obstante, e tendo em conta que a elaboração de um tal diploma constituirá seguramente um processo moroso, importa obviar desde já a alguns dos aspectos mais graves, não só da própria lei, mas também do modo como tem sido ensaiada a sua aplicação. Em particular, é urgente não permitir que a lei continue a ser executada de forma parcelar e usada, essencialmente, como um instrumento visando a destruição das unidades produtivas nascidas do processo da Reforma Agrária.

Há por isso que impor de imediato que a aplicação da lei se faça, ao menos, de forma global, assegurando-se ao mesmo tempo a sobrevivência, das unidades colectivas de produção e cooperativas de trabalhadores agrícolas e impedindo-se, por conseguinte, que seja posta em causa a sua viabilidade.

Nestes termos, e sem prejuízo da apresentação futura de um projecto que revogue e substitua a Lei n.° 77/77, os Deputados independentes abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

1 — A concretização do direito de reserva a que se refere a Lei n.° 77/77, de 28 de Setembro, assim como a devolução de propriedades que, por força das alterações introduzidas pela referida lei nos limites das áreas expropriáveis, deverão enquadrar-se num plano de conjunto tendo em vista o reordenamento global da zona de intervenção.

2 — O plano a que se refere o número anterior integrará obrigatoriamente as expropriações de prédios rústicos mencionadas no artigo 23.° da Lei n.° 77/77.

3 — As expropriações, atribuições de reservas e devoluções de propriedades referidas nos n.os 1 e 2 deverão efectuar-se concomitantemente.

ARTIGO 2.º

O plano global referido no artigo 1.° deverá assegurar a viabilidade económica das unidades colectivas de produção e cooperativas de trabalhadores rurais já existentes, bem como daquelas que venham a ser criadas.

Assembleia da República, 14 da Novembro de 1978. — Os Deputados Independentes António Poppe Lopes Cardoso — José Justiniano Tabuado Brás Pinto — Reinaldo Jorge Vital Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 142/I

CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO NA FALTA DOS JUÍZES SOCIAIS

Nos termos do artigo 68.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, nas causas a que se referem as alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 66.º em que deva intervir o colectivo, este é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.

Em virtude de os juízes sociais ainda não terem entrado em funcionamento, o julgamento das causas em que devem intervir está a ser adiado sem que seja possível marcar nova data, com nefastas consequências tanto para os que procuram a justiça como para o normal serviço dos tribunais do trabalho.

Para obviar a uma situação que terá de ser necessariamente ultrapassada, e porque a justiça entretanto não pode ser denegada, e os julgamentos devem poder realizar-se para garantia e acertamento dos direitos

dos cidadãos, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea ;) do artigo 167.° da Constituição, a Assembleia da República decreta:

ARTIGO ÚNICO

Quando não for possível a intervenção dos juízes sociais nas causas e nos termos referidos no artigo 68.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, o tribunal será constituído apenas pelo colectivo.

Os Deputados Socialistas: Amadeu da Silva Cruz — Marcelo Curto — Florival Nobre — Adelino Carvalho— Rodrigues Pimenta — Alfredo Carvalho — Delmiro Carreira — Carlos Lage — Manuel Alegre.